TJCE - 3000196-03.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTINE CASTRO MELO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18382860
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18382860
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000196-03.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RENATA SILVA PINHEIRO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ, FÁTIMA XAVIER DAMASCENO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, para CONCEDER-LHE A SEGURANÇA. RELATÓRIO: VOTO:MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 3000196-03.2024.8.06.9000 PJE IMPETRANTE: CRISTINE CASTRO MELO SOARES IMPETRADO: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 12.016/09.
PRESSUPOSTOS.
ATO QUE DEVE SER INQUINADO POR ABUSO OU ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
QUERELA CONSISTENTE EM EMISSÃO DE ALVARÁ.
VALORES TOTAIS ADVINDOS DA CAUSA AO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
DECISÃO DESAFIADA PELA IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DISCUTIDA SOMENTE DE DIREITO.
LEI 13.115/15 ART. 105, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 5º, §2º.
PREVISÃO LEGAL.
PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
ATO COATOR EIVADO.
ILEGALIDADE PERCEBIDA.
PRECEDENTES.
ART. 1º DA LEI ADJETIVA.
APLICAÇÃO.
ALVARÁ QUE DEVE SER EMITIDO NA FORMA REQUERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por CRISTINE CASTRO MELO SOARES em face de decisão da 13ª Unidade Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE.
Alegou a impetrante, em apertada síntese, que na origem, Processo Nº 3000804-56.2020.8.06.0006, requereu alvará de todos os valores advindos da demanda em seu nome, consoante procuração com poderes para tal fim, contudo o pedido foi rechaçado por despacho do juízo impetrado com base em Portaria da lavra da presidência do TJCE, qual tecia considerações acerca emissão de alvarás.
Ao final requereu liminarmente a concessão da ordem para expedição do competente alvará em favor da Impetrante, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente de sua Advogada, nos termos do que autoriza a procuração de (Id. 210281190 nos autos de origem). É o relatório, no essencial.
Devidamente examinados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me, preambularmente, destacar a causa de pedir subjacente ao presente mandamus: a impetrante demonstra irresignação contra a despacho com efeitos de decisão interlocutória (ID 72794830 nos autos de referência) que inadmitiu a emissão de alvará em nome do procurador do autor, de todos os valores advindos do resultado da demanda.
Defendeu a impetrante ora procuradora autora, que a portaria clamada não obstaria o levantamento da forma requerida, mas tão apenas facilitava a emissão de alvará nos tempos de pandemia.
Na origem, o juizado assim negou o requerimento: "intime-se o(a) causídico(a) do autor(a) para que informe conta bancária da titularidade do(a) promovente, tal como determinado pela Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, podendo o(a) patrono(a) informar conta bancária de sua titularidade para recebimento de honorários, apontando o percentual estipulado, especificando os valores pertencentes ao autor e ao(à) causídico(a).
Assim, aguarde-se por 05 (cinco) dias a indicação dos dados bancários da parte vitoriosa, em favor de quem fica desde já autorizada a expedição do alvará respectivo para levantamento dos valores efetivamente creditados à disposição deste juízo.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema." O Mandado de Segurança é Ação Constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição de 88, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Anoto que a Lei 8.906/1994 preconiza: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Da mesma forma, a Lei 13.105/15: "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." Aponto que o direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, que salta aos olhos sem maiores embaraços. "Fato certo, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (de Moraes, Alexande.
Direito Constitucional, 33ª Edição, 2017, fls. 129".
Ainda na Doutrina. "Expressão criticada pela doutrina por está ligada aos fatos nos quais se ampara a pretensão, e não ao direito invocado.
A expressão quer dizer que o pedido deve estar amparado em fatos demonstrados de plano, através de prova pré-constituída.( Bahia, Flavio, Dir.
Constitucional, 2017, 3ª Edição, fls. 203 ".
O Min.
Gilmar Mendes. "Se lograr liquidez e certeza do direito, inquestionalidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. (Gilmar F.
Mendes, 12ª Edição, Direito Constitucional, 2017 fls. 382)".
Em análise da procuração acostada (id. 21028119 na origem), entendo que a mesma cumpre os requisitos da lei, por haver expressa disposição a fornecer quitação, sendo corolário da vontade do autor tal cláusula.
No que concerne a portaria apontada, entendo que a mesma para além de não poder subjugar a lei, também não proíbe a emissão de alvarás do total valor em nome dos causídicos, até porque seria contrária a lei e jurisprudência dominante.
Nesse esteio foi ilegal a negativa de emissão do alvará conforme preconizada pelo juízo singular, qual deve ser afastada.
Colho julgados de persuasão: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3).
Julg/05/2021) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS.
POSSIBILIDADE.
Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
REsp 674436 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0094902-0.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
ART. 109 DA LEI 8213/91.
INAPLICABILIDADE. 1- O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. 2- Agravo regimental desprovido AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 425.731 - PR (2001/0186175-0).
Dessa forma concedo a segurança para deferir a emissão do alvará conforme requerido no presente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por restar demonstrado o direito líquido e certo do impetrante CONCEDE-SE A SEGURANÇA, nos termos do art. 1º, da lei adjacente, desconstituindo a decisão controvertida, e exercendo o juízo de revisão, conceder a emissão do alvará conforme requerido pelo impetrante.
Deixo de condenar o impetrante nas custas em face da isenção legal.
Deixo de efetuar condenação em honorários advocatícios, em face de que em mandado de segurança não há pretensão resistida. (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18382860
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24/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:05
Concedida a Segurança a RENATA SILVA PINHEIRO - CPF: *80.***.*46-53 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ, FÁTIMA XAVIER DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de RENATA SILVA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17686880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17686880
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17686880
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000196-03.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Assinatura Eletrônica / Digital] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: RENATA SILVA PINHEIRO PARTE RÉ: IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ, FÁTIMA XAVIER DAMASCENO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª Sessão Virtual DURANTE OS DIAS 18/02/2025 a 25/02/2025, NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686880
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31/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ, FÁTIMA XAVIER DAMASCENO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATA SILVA PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11390705
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
R. hoje. 2.
Não havendo risco de perecimento de direito, protraio a análise da medida liminar para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado na 6ª Turma Recursal. 3.
Entendo por desnecessária a notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando que os autos são digitais e este magistrado tem acesso amplo ao caderno processual. 4.
Ordeno a citação dos litisconsortes passivos necessários, VRG LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM LTDA., na pessoa de seus advogados, respectivamente, Gustavo Antonio Freres Paixão, OAB/RJ 95.502-S e Fábio Rivelli, OAB/CE 30.773-S para, querendo, contestar a impetração em 10 (dez) dias. 5.
Intimem o Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016/2009). 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, quando será analisado em conjunto o mérito e o pedido de urgência. 7.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11390705
-
18/03/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11390705
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18/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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