TJCE - 3001846-44.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 163140616
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163140616
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001846-44.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ERIANE SILVA DE ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): ALEXSANDRO MORAIS GARCIA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração no qual alegou a parte recorrente (Id 162195326): A respeitável sentença embargada extinguiu o feito sob o fundamento da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Contudo, omitiu-se a decisão quanto à possibilidade de declínio de competência para a Justiça Comum Estadual, que dispõe de previsão legal e estrutura própria para prosseguimento da execução, inclusive por meio de citação por edital, medida expressamente vedada nos Juizados Especiais. (Destaquei) Em que pese o entendimento da parte recorrente, tal possibilidade não existe.
O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, é claro quanto a extinção do feito nos casos de devedor não encontrado: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Compulsando os autos, em especial a sentença recorrida, observa-se que o processo foi extinto, nos termos da Lei que rege os Juizados Especiais, deixando o Juízo, de logo, autorizada a emissão da certidão de débito judicial a qual o exequente pode, se quiser, apresentar às Varas Cíveis, não havendo se falar, portanto, em qualquer omissão na decisão recorrida. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163140616
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24/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161506807
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161506807
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-44.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE: ERIANE SILVA DE ALMEIDAREQUERIDO: ALEXSANDRO MORAIS GARCIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente apresentou endereço (Rua Cecil Salgado, 306, Altos, Jardim Guanabara, CEP 60.346.205) no qual o executado já tinha sido procurado, não tendo apresentado qualquer fato novo que justificasse a repetição da diligência: Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intime-se a parte exequente para fins de apresentação dos dados necessários à expedição do alvará de liberação dos valores bloqueados, conforme Id 154318613.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161506807
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24/06/2025 14:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:21
Decorrido prazo de REBECA LIMA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156842861
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156842861
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156842861
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156842861
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156842861
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156842861
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26/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144398716
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144398716
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03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-44.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]EXEQUENTE(S) ERIANE SILVA DE ALMEIDAEXECUTADO(A)(S): ALEXSANDRO MORAIS GARCIA D E C I S Ã O Manifeste-se a exequente sobre o mandado devolvido sem êxito (id 136289203), em 5 (cinco) dias.
Além disso, no mesmo prazo, deve providenciar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 82826304), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), com inclusão da multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC, iniciando-se os atos expropriatórios.
Em atenção ao princípio da efetividade, em equilíbrio ao da menor onerosidade e da duração razoável do processo o bloqueio no SISBAJUD deverá se realizar de forma reiterada, pelo prazo de quinze dias, a contar do protocolo da minuta. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144398716
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01/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111738450
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111738450
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25/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001846-44.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ERIANE SILVA DE ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): ALEXSANDRO MORAIS GARCIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 25/06/2024.
Compulsando os autos, há de ser reputada válida a intimação id 109435348 da parte executada, para cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, na fase de conhecimento, id 77476039, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no 513 , § 3º, do CPC c/c art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 Portanto, a fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral da decisão id 87987247, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
24/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111738450
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24/10/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109488276
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109488276
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109488276
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109488276
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16/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001846-44.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ERIANE SILVA DE ALMEIDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488276
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15/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488276
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15/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de REBECA LIMA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88465632
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88465632
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24/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-44.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]AUTOR: ERIANE SILVA DE ALMEIDA REU: ALEXSANDRO MORAIS GARCIA D E S P A C H O Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente cumpriu, o despacho anterior (id 87987247), juntando-se, novo demonstrativa dos créditos, conforme id 88068769 e id 88068770.
Pois bem, vê-se que a planilha id 88068770 apresenta juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido.
Dessa forma, INTIME-SE novamente a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88465632
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21/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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15/06/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987247
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987247
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87987247
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-44.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]EXEQUENTE(S): ERIANE SILVA DE ALMEIDAEXECUTADO(A)(S): ALEXSANDRO MORAIS GARCIA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ERIANE SILVA DE ALMEIDA em face de ALEXSANDRO MORAIS GARCIA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987247
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11/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:07
Processo Desarquivado
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04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ERIANE SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82826304
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19/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-44.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ERIANE SILVA DE ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): ALEXSANDRO MORAIS GARCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu veículo atingido pelo automóvel do requerente.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado à reparação de danos morais e materiais.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (Id 81034512), assim como também não contestou o feito.
De início decreto a REVELIA da parte demandada, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Relativamente ao mérito da questão, o link com vídeo e áudios, apresentado no corpo da inicial (Id 73206751, fl. 3), comprovam a ocorrência do acidente que originou o presente feito.
Já a desídia do requerido, cumulada com a documentação apresentada nos Id's 73206766 e 73206758, comprovam a autoria dos danos pelos quais ora se busca a reparação.
Quanto ao valor do dano material, a quantia está devidamente demonstrada no orçamento de Id 73206764.
Diante de todo o exposto e considerando a prática do ato ilício, com o consequente dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, condeno o requerido, desde já, ao pagamento da quantia de R$ 5.068,90 (cinco mil, sessenta e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, o acidente de trânsito, em regra, trata-se de dissabor do cotidiano ao qual todos estão expostos.
No entanto, no caso em apreço, além do dissabor da colisão, a requerente ainda se viu sob o risco de não ter seu prejuízo financeiro reparado, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para tal fim, o que, de certo, a sujeitou a constrangimentos e dissabores indenizáveis.
Isto posto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da condição econômica das partes, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como justa e razoável, à reparação dos danos experimentados.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.068,90 (cinco mil, sessenta e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim ser como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 16/11/2023, assim como para CONDENAR o demandado ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (20/12/2023).
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82826304
-
18/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82826304
-
18/03/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:29
Audiência Conciliação não-realizada para 12/03/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/12/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73252029
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73252029
-
12/12/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73252029
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12/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 23:42
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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