TJCE - 3000484-52.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 09:28
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131597596
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131597596
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131597596
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131597596
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131597596
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131597596
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AV.
GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo nº: 3000484-52.2024.8.06.0010 Promovente: Daiane Ribeiro de Oliveira Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 104693869) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 111684090), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 111684090. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza, 08 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131597596
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09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131597596
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08/01/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/01/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88876242
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88876241
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876242
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876241
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000484-52.2024.8.06.0010 AUTOR: DAIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88767244.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a parte ré proceda, no prazo de cinco dias, a retirada da restrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. -
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876242
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05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876241
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02/07/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 22:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2024 22:15
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86318778
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86318778
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000484-52.2024.8.06.0010 AUTOR: DAIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84647617 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86318778
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20/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83129352
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000484-52.2024.8.06.0010 AUTOR: DAIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83040387.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83129352
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22/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83129352
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22/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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