TJCE - 3001845-93.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140771296
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21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140771296
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20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140771296
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20/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88443104
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88443104
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88443104
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88443104
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21/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: SAULO MOURA GADELHA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REQUERIDO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/06/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443104
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20/06/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83187381
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02/04/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83187381
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02/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Mensalidades]REQUERENTE: SAULO MOURA GADELHA REQUERIDO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 21/03/2023.
Os autos demonstram que as diligências realizadas por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, no sentido de localizar bens da devedora capazes de satisfazer o débito, não lograram êxito, conforme id 65362225 e id 67169598.
Igualmente, restou frustrado o mandado de penhora expedido (id 70609582), não sendo encontrados, pelo Oficial de Justiça, bens do devedor.
Depois disso, a parte exequente indicou outros bens à penhora, quais seja, imóveis de matrículas nº 65.351 (id 71145789) e 80.510 (id 71145790), ambos registrado perante o Cartório de Registro Imobiliário da 6º Zona da Comarca de Fortaleza.
Assim sendo, dando prosseguimento ao feito, OFICIE-SE o credor hipotecário Caixa Econômica Federal - CEF, para que preste informações nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de débitos sobre os imóveis descrito na petição retro (id 71145787), matriculado sob o nº 65.351 e 80.510, especificando quantas parcelas já foram pagas e o respectivo saldo devedor. O ofício deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada das Matrícula dos Imóveis (id 71145789 e id 71145790).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187381
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01/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70698659
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70698658
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que considerando o Mandado, com diligência negativa e conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: SAULO MOURA GADELHA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698658
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17/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. Documento: 67168285
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23/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67168285
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 63194200 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) REQUERENTE: SAULO MOURA GADELHA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:55
Desentranhado o documento
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22/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 63194200
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63194200
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Mensalidades]PROMOVENTE(S): SAULO MOURA GADELHAPROMOVIDO(A)(S): LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA D E C I S Ã O DEFIRO o pleito do exequente, id 59896266, devendo, no entanto, antes, a parte juntar novo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, incluindo a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, ante o teor da certidão retro (id 60039683). Cumprido, independente de nova conclusão, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, observado o valor declinado na memória a ser juntada.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63194200
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12/07/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Mensalidades] PROMOVENTE(S): SAULO MOURA GADELHA PROMOVIDO(A)(S): LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA D E C I S Ã O A parte promovido(a) LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 51212315), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 55792716), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte devedora LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:25
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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25/04/2023 18:08
Não recebido o recurso de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (REU).
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25/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 16/02/2023 06:00.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Mensalidades] AUTOR: SAULO MOURA GADELHA REU: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA D E C I S Ã O O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, não bastando a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, conforme dispõe a súmula 481, do STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica é necessária a competente comprovação - através da juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou outro documento contábil - de que não tem condições de efetuar o pagamento das custas, a não ser em detrimento de seus objetivos sociais.
Compulsando os autos verifica-se que, a parte ré interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documentos relativos as Demonstrações de Resultado de Exercícios (DRE´s) correspondentes aos anos de 2016 a 2019.
Entretanto, o benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, por configurar exceção à regra geral, a ora recorrente eximiu-se de acosta aos autos as Demonstrações Financeiras dos últimos anos, demonstrando que terminou os exercícios de 2022 deficitária, não militando em seu favor a presunção disposta no § 3º do art. 98 do CPC.
Portanto, não cuidando de comprovar cabalmente sua hipossuficiência, cabe o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
E, por conseguinte, INTIME-SE a parte ora recorrente, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso e caso não, julgo-o deserto.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (REU).
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26/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2022 18:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de recurso
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001845-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Mensalidades] AUTOR: SAULO MOURA GADELHA REU: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por La Cittá Incorporações SPE LTDA em face da sentença exarada no Id 35600692.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória: Destarte, conforme ficará demonstrado no tópico a seguir, a respeitável sentença proferida por esse MM.
Juízo foi contraditória, uma vez que reconheceu que o distrato firmado entre as partes não prevê a aplicação de juros e atualização monetária, porém decidiu em sentido diverso, condenando a promovida ao pagamento dos valores com a incidência dos referidos encargos. (Id 37287346, fl. 2, grifo original).
O interessado apresentou contrarrazões aos embargos, Id 38286692. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Mérito Analisando as alegações do embargante e os termos da sentença atacada, entendo que não há que se falar em contrariedade, explico.
De fato, o distrato realizado pelas partes não tem a previsão de incidência de juros ou de atualização monetária, tendo, inclusive, tal consideração restado consignada em sentença: De fato, o distrato, de Id 33751632, não traz a previsão da incidência de juros e atualização monetária, sendo, portanto, inaplicáveis tais institutos em caso de cumprimento integral do referido pacto, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda.
Entretanto, em caso de descumprimento do pacto, descumprimento que, inclusive, já restou comprovado, torna-se imperiosa a aplicação do disposto no artigo 389, do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Diante do exposto, entendo pela condenação da requerida ao pagamento dos valores atrasados com a incidência de atualização monetária pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento de cada parcela atrasada até o dia do efetivo adimplemento. (Id 35600692, grifo original).
Conforme se depreende dos termos da sentença e dos excertos acima transcritos, o distrato foi realizado sem a aplicação de juros e da atualização monetária.
Tais institutos somente foram aplicados a partir do momento em que o embargante descumpriu o distrato, por força de determinação legal, não havendo que se falar, portanto, em contrariedade na sentença recorrida.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 24/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:06
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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