TJCE - 3000356-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154989073
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154989073
-
16/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989073
-
16/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152743613
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152743613
-
30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743613
-
30/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 129374057
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129374057
-
06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129374057
-
06/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LEISLANE DUARTE SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LEISLANE DUARTE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99272263
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99272263
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000356-46.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEISLANE DUARTE SILVAEndereço: Rua Humberto Lopes, 507, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-395 REQUERIDO (A) (S) : Nome: AMORA AMORE LTDAEndereço: Avenida T 4, Ed.Absolut Business, Sl A36, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74230-030 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de de reparação de danos materiais cumulada com danos morais em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que, no dia 17/11/2023, efetuou a compra de ACESSÓRIOS UM BERLOQUE PÉZINHO, UM COLAR SANTA CRAVEJADA NA ZIRCÔNIA, UM ANEL SOLITÁRIO COM CORAÇÃO, UM BERLOQUE ABRIDOR DE VINHO, UM BERLOQUE SANTA TRADICIONAL, UM BERLOQUE COROA no valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), no site da empresa Amora Amorê.
Aduz que até a presente data não recebeu os produtos e tentou solucionar o problema, sendo com o o envio do produto ou com a devolução do dinheiro.
Afirma, ainda, que enviou mensagens por Whatsapp para a requerida, além de recorrer ao serviço do site Reclameaqui.com.
Entretanto, não obteve êxito. Afirma que não havendo mais paciência e tendo sido infrutíferas as tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa, a requerente resolveu ingressar com a presente demanda, requerendo, portanto, devolução em dobro do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos. Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO DANO MORAL Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprou e pagou pelos itens, gerando uma expectativa de recebê-los, ocorre que após várias tentativas de contato, algumas vezes nem obtendo resposta dos prepostos da requerida, os itens não foram enviados.
Em decorrência desse incidente, a Requerente experimentou situação constrangedora e angustiante, em decorrência da má-fé da empresa Requerida, que em nenhum momento se preocupou em resolver o litígio amigavelmente, trazendo assim seus reflexos prejudiciais a autora, sendo suficiente a ensejar danos morais. Verificando as circunstâncias consignadas, o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e proporcional à lesão, permitindo correção do injusto sem propiciar elevado benefício.
DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 259,10, acrescidos de juros de 1 % a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 240, NCPC), a título de danos materiais, além da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, tendo em vista a longa procrastinação para atendimento do pleito da autora, a qual experimentou diversos dissabores ante a conduta desrespeitosa dos prepostos da promovida.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272263
-
29/08/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 09:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/05/2024 17:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 09:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85628620
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85628620
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000356-46.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFhMDM2YjQtMTJhZi00YTQ0LTgyYjctZTE1ODZhY2YwNWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 7 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628620
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84764250
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84764250
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000356-46.2024.8.06.0167 - [Perdas e Danos] Parte Autora: Nome: LEISLANE DUARTE SILVAEndereço: Rua Humberto Lopes, 507, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-395 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme certidão/aviso de recebimento ID 84620843. Sobral - CE, 23 de abril de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764250
-
23/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 04:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82841820
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000356-46.2024.8.06.0167 - [Perdas e Danos] Parte Autora: Nome: LEISLANE DUARTE SILVAEndereço: Rua Humberto Lopes, 507, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-395 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, informar endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, considerando informação de mudança de endereço no Id 82815191.
Sobral - CE, 18 de março de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82841820
-
18/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82841820
-
18/03/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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