TJCE - 0050395-28.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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27/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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21/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050395-28.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: SERGIO PONTES PROMOVIDO(A): ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Com análise nos autos, percebe-se que a reclamada não foi localizada (id n°. 28157487).
Diante disso, este Juízo concedeu a reclamante o prazo de 10 (dez) dias para que fornecesse o atual endereço da parte adversa (id n°. 33904723), visto que essencial para formação da tríade processual, contudo, conforme id n°. 35202204, a parte autora quedou-se inerte, mesmo ciente de que a sua não manifestação implicaria na extinção do processo.
Desta forma, frustraram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ˜ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Assim, não havendo a parte autora cumprido a providência judicial, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo sem análise do mérito por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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15/01/2022 16:24
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/05/2021 14:33
Mov. [16] - Documento
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21/05/2021 14:33
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2021 14:22
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR529175316BI Situação : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Online Intermediações e Comércio Ltda Diligência : 22/04/2021
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12/05/2021 16:19
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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27/04/2021 12:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/04/2021 12:38
Mov. [11] - Mandado
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15/04/2021 01:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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15/04/2021 01:29
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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13/04/2021 15:11
Mov. [8] - Expedição de Carta
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13/04/2021 02:46
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 18:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/000508-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2021 Local: Oficial de justiça -
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09/04/2021 18:06
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/05/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/04/2021 17:46
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 12:32
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação.
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18/09/2020 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2020 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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