TJCE - 3000347-40.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 05:42
Decorrido prazo de GLEICIENE GOMES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129683825
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129683825
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Procedimento criminal nº 3000347-40.2024.8.06.0117Infração: [Difamação, Ameaça, Real, Simples]Autor do fato: REPRESENTADO: ALICE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar o delito previsto nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por ALICE OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado(a) nos autos.
Em audiência preliminar realizada, o Representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal, sendo aceitas as condições pelo autor do fato e seu defensor.
Consoante a certidão fornecida pela Secretaria deste Juizado Especial, acostada no ID n. 124810556, verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente a transação penal, razão pela qual é premente a extinção de sua punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, em parecer constante no ID nº 127909153, opinou pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, em virtude da integralização do cumprimento do acordo transacionado, com o posterior arquivamento dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o integral cumprimento da transação penal, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de ALICE OLIVEIRA LOPES, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e observância aos §§ 4º e 6º, do art. 76, da mesma lei, pelo fato delituoso apurado neste procedimento, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Deixo de determinar a intimação do(a) autor(a) face ao disposto no Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Transitado em julgado, oficie-se ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC, da Polícia Civil do Estado do Ceará, objetivando a baixa do nome do(a)(s) autuado(a)(s) nos sistemas pertinentes, para os devidos fins.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
11/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129683825
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11/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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04/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:25
Homologada a Transação Penal
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29/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:54
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/05/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83218410
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27/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000347-40.2024.8.06.0117 REPRESENTADO: ALICE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Parte a ser intimada: DR.
LUIS ALEX DOS SANTOS CUNHA INTIMAÇÃO (Via Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Preliminar, designada para o dia 28/05/2024, às 11:00 horas, a se realizar na sala de audiências VIRTUAIS deste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, consoante certidão retro.
Fica facultado, ainda, o comparecimento das partes de forma PRESENCIAL, na sede deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ, situado na Rua Edson Queiroz, nº 280 - Centro - Maracanaú/CE, na referida data, ou em data e horário posteriormente designados, em caso de impossibilidade justificada pelas partes quanto ao comparecimento à sessão virtual, mediante certificação nos autos. De outro modo, que as partes e/ou advogados(as) poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY0MTNhMzktMWM3OS00NDlkLThmYjYtNjI3NGYwMDBmYWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d, ou através do QR Code (código de resposta rápida) abaixo: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 26 de março de 2024. Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação da Diretora de Secretaria Maracanaú/CE, 26 de março de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83218410
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26/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83218410
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26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:12
Audiência Preliminar designada para 28/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600507
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600507
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01/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600507
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22/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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