TJCE - 3000151-85.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/09/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CAGECE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80580240
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000151-85.2024.8.06.0112 REQUERENTE: EGISLANE OLIVEIRA DA SILVA BRAZ REQUERIDO: CAGECE Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EGISLANE OLIVEIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Em análise dos autos observa-se que não figura em nenhum dos polos da presente demanda a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Ceará implementou o sistema PJE para tratar de ações que tenha em um dos polos da ação a Fazenda Pública, restando impossível o trâmite desde processo no sistema, hei por bem, extingue o feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 01 de março de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80580240
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13/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80580240
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13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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