TJCE - 3000307-56.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102152533
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102152533
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102152533
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102152533
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000307-56.2024.8.06.0053 Trata-se de ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCILENNI COSTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID82303551, que foram efetuados descontos mensais indevidos em sua conta corrente referente a pagamentos de Título de Capitalização que alega não ter contratado.
Requer a nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID84332054, o banco promovido, alega, em sede de preliminares, a ausência de documentos comprobatórios das alegações da autora e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de título de capitalização por vontade da parte autora.
Por fim, afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando o constante na exordial.
Decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da ausência de documentos comprobatórios das alegações da autora.
Rejeito a preliminar.
O réu afirma que não foi juntado documentos do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada de diversos extratos bancários, demonstrando a cobrança do título de capitalização em sua conta, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos do Título de Capitalização questionado. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a existência dos descontos efetuados em sua conta, sob a denominação de Título de Capitalização,(ID82303554), assim se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de título de capitalização são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Título de Capitalização da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do Título de Capitalização cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Título de Capitalização vinculado a conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir os valores dos Títulos de Capitalização descontados, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 30 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
02/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102152533
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02/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102152533
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30/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89220339
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89220339
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89220339
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89220339
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89220339
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89220339
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89220339
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89220339
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11/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000307-56.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89220339
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10/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89220339
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10/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/04/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83067834
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25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000307-56.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCILENNI COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O 1.Torno sem efeito despacho de ID: 83003744. Considerando que trata-se de assinatura arrogo, intime-os, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando as duas testemunhas de formal legível, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83067834
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22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83067834
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21/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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