TJCE - 3000322-98.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:57
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000322-98.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/02/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 00:32
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 22:52
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE LEONILSON DE FRANCA BRITO em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000322-98.2022.8.06.0019 Promovente: José Leonilson de França Brito Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte promovente alega a indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa promovida, posto inexistir situação de inadimplência.
Alega que, foi surpreendido ao constatar o registro de restrição creditícia em seu nome, por uma suposta dívida no valor de R$ 169,05 (cento e sessenta e nove reais e cinco centavos), vinculado ao banco promovido; a qual desconhece em face de nunca ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito junto ao banco demandado.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito em questão e a exclusão do registro de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo banco promovido.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição bancária demandada, preliminarmente, impugna o pedido autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.
Alega que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Aduz que a inclusão dos dados de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é permitida, desde que, satisfeitos os seus pressupostos de aviso prévio e não cumprimento da obrigação de pagar.
Manifesta sua oposição ao pedido autoral de inversão do ônus da prova; afirmando que referido instituto deve ser aplicado de forma excepcional.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a contestação apresentação pelo requerido, trata-se de defesa genérica, onde não fora guerreado qualquer fato narrado na petição inicial.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de aparente relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
Assim, caberia ao banco demandado ter produzido provas da inexistência de falha na prestação dos serviços ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Não tendo a instituição promovida apresentado os documentos necessários para comprovação da existência e validade do negócio jurídico ensejador da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório.
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, como também a exclusão definitiva do apontamento no cadastro de inadimplentes.
No presente caso, restou devidamente comprovada a alegação autoral concernente na indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da instituição bancária promovida.
Assim, deve o banco promovido assumir a responsabilidade pelo indevido registro de restrição creditícia em desfavor do promovente.
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes e/ou o protesto de título de forma indevida, como fato gerador de dano moral. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – QUANTUM – I- Sentença de procedência – Apelo do banco réu – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Incontroversa a indevida negativação do nome do autor, tendo em vista que o réu, em seu recurso, impugna apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Responsabilidade objetiva do réu – Dano moral caracterizado – O dano moral puro é passível de ser indenizado, não sendo necessário que seja provado prejuízo efetivo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor da condenação – Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000930-65.2021.8.26.0066; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA SE CONSTATADO QUE O FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO VALOR COBRADO E NEGATIVADO (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MORAL.
O ATO ILÍCITO E O NEXO CAUSAL BASTAM PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PUROS, COMO É O CASO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO.
A PROVA E DANO SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 2.
O VALOR FIXADO (R$ 6.000,00) ESTÁ AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50036093520218210057, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 22-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 43, § 2º DO CDC.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Em razão de a ré não comprovar o envio das notificações das dívidas, estas devem ser excluídas dos cadastros de proteção ao crédito.
A indevida inscrição do nome da postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável, salvo na hipótese em que há pluralidade de anotações (Súmula n.º 385 do STJ).
Manutenção da sentença.
Honorários advocatícios majorados.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 51448714420218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-09-2022).
APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS.
Contrato bancário firmado mediante fraude.
INEXIGIBILIDADE.
Origem da dívida não provada pelo réu, ônus que lhe cabia.
Crédito inexigível.
Sentença mantida.
Negativação indevida.
Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).
Dever de segurança não observado pela instituição financeira ré.
Responsabilidade por danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade civil do banco Apelante caracterizada.
Valor do dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002378-30.2021.8.26.0533; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022).
Ressalto a existência de registro de restrição creditícia distinta imposta em desfavor da parte autora (ID 31569613), mas resta inaplicável a Súmula 385 do STJ em face de ser posterior ao apontamento em questão.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição promovida Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, a pagar em favor do autor José Leonilson de França Brito, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, declaro a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 169,05 (cento e sessenta e nove reais e cinco centavos) e, consequentemente, determino que a instituição bancária promovida proceda a exclusão definitiva do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:09
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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