TJCE - 3000207-68.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87573063
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87573063
-
06/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000207-68.2024.8.06.0064 AUTOR: DANIELE DA ROCHA OLIVEIRA RODRIGUES REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada - ID 87559775, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87573063
-
03/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 22:05
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:11
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83786918
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83786918
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83786918
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83786918
-
17/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000207-68.2024.8.06.0064 AUTORA: DANIELE DA ROCHA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandada ENEL quanto à sentença prolatada no ID nº 83023110, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a demandada nos seguintes termos: "31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica e os débitos nos valores de R$ 291,46, R$ 291,51, R$ 291,51 e R$ 15,00, imputados à demandante, com vencimentos em 05/07/2023, 05/05/2023, 05/02/2023 e 24/06/2019, respectivamente, que totalizam a quantia de R$ 889,48 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e que deram origem as restrições creditícias objetos desta ação; e b) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (09/11/2020), data da primeira inscrição do nome da autora em cadastros de maus pagadores, de acordo com a Súmula 54 STJ". 2.
A parte embargante alega a ocorrência de contradição no julgamento a ser sanada por meio do recurso ora interposto. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Aponta a parte embargante a existência de contradição na sentença prolatada com relação ao termo inicial dos juros moratórios, na qual se estabeleceu o início da sua contagem a partir do evento danoso(primeira negativação) e não a contar da citação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por entender a embargante se tratar o caso em espécie de relação contratual, além de ser reconhecido por este juízo nas próprias razões da sentença recorrida a existência de relação de consumo. 10. É certo que para fixação do termo inicial dos juros, necessário se faz definir se a obrigação de indenizar se refere à responsabilidade contratual ou extracontratual. 11.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. 12.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 13.
Por sua vez, a responsabilidade extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato, nem relacionado a qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima. 14.
Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal.
Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398, do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." 15.
Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 16.
No caso em apreço, este juízo reconheceu que a relação que existe entre as partes é de consumo, não em decorrência de uma relação contratual entre elas, mas sim por ter a parte autora se tornado consumidora por equiparação, vez que foi exposta às práticas comerciais e sofrido as consequências do evento danoso, resultante de várias restrições creditícias apontadas pela embargante, em virtude da falha na prestação do serviço por ela ofertado ao permitir que terceiro contratasse seus serviços em nome da embargada. 17. À vista disso, estamos diante de uma responsabilidade extracontratual, posto que entre as partes envolvidas não existia uma norma jurídica contratual que as vinculavam, restando, na sentença embargada descaracterizada a relação contratual, conforme consignado no item 30 da sentença embargada. "30.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da primeira inclusão da restrição creditícia), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual". 18.
Em sendo assim, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme restou consignado na sentença vergastada, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 19.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que os rejeitos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID nº 83023110. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/04/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786918
-
16/04/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786918
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83023110
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83023110
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000207-68.2024.8.06.0064 AUTORA: DANIELE DA ROCHA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIELE DA ROCHA OLIVEIRA RODRIGUES, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora na inicial que retirou uma certidão onde constatou que seu nome se encontrava negativado por uma dívida apontada pela parte ré, no valor total de R$ 889,48 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). 3.
Ressalta que desconhece tal débito, de modo que nunca celebrou qualquer contrato com a promovida, capaz de gerar eventual inadimplência e posterior negativação e que tal situação gerou inúmeros danos à promovente, pois teve seu nome incluso no rol de maus pagadores indevidamente pela suplicada. 4.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação, na qual pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como que seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Pede, ainda, que não seja aplicada a Súmula 385 do STJ, haja vista que a restrição ora discutida no presente feito se trata da mais antiga.
E que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5.
Citada, a demandada apresentou contestação, na qual, sustenta a legalidade do procedimento adotado pela ENEL e a inocorrência de ato ilícito, já que a inscrição questionada se deu de forma legal e legítima, em decorrência da inadimplência da autora.
Defende assim o exercício regular do direito; a não configuração de danos morais e, subsidiariamente, requer sua fixação em valores razoáveis, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final de seus argumentos, pede que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID 79891897 - Pág. 1-12) . 6.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião ambas as partes requestaram o julgamento antecipado da lide e foi concedido prazo para a parte autora apresentar réplica a contestação (ID 80166317 ). 7.
Em sede de réplica, a parte demandante rechaçou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos formulados na inicial (80336059 - Pág. 1-16). 8.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DO MÉRITO 9.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e conforme requestado pelas partes litigantes em sede de audiência. 10.
Como se vê dos autos, a promovente pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como uma indenização por danos morais por parte da promovida, sob argumento de que não solicitou o serviço de fornecimento de energia elétrica da empresa demanda, que gerou o débito posto em discussão na presente ação e ainda a restrição creditícia indevida de seu nome no banco de dados de proteção ao crédito. 11.
Cumpre registrar que a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 12.
Assim, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo a parte ré comprovar o vínculo contratual existente com a promovente, bem como a legitimidade da cobrança e da restrição creditícia aqui discutida. 14.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se existe relação jurídica entre as partes, bem como se a inclusão de registro negativo de crédito foi legítima e se esta deve gerar o dever de indenizar. 15.
Em consulta realizada em 17/01/2024, apresentada pela parte autora, constata-se a existência de 4(quatro) negativações, apontadas pela parte promovida em ordem decrescente em 29/07/2023, 30/05/2023, 05/03/2023 e 09/11/2020, com vencimentos em 05/07/2023, 05/05/2023, 05/02/2023 e 24/06/2019, respectivamente. 16.
A primeira inclusão no valor de R$ 291,46 (duzentos e noventa e um e quarenta e seis centavos), a segunda e terceira na importância de R$ 291,51(duzentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) cada e a quarta última no valor de R$ 15,00 (quinze reais), que perfazem o montante de R$ 889,48 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos)- vide ID 78615099 - Pág. 2 -3. 17.
A parte suplicante afirmou categoricamente que não contratou o serviço de fornecimento de energia elétrica, reiterando em sede de réplica a tese de ausência de contratação, insurgindo-se pela inserção do seu nome no cadastro de devedores, tornando-se assim consumidora por equiparação, em conformidade com o art. 17 do mencionado diploma legal, por ter sido exposta às práticas comerciais. 18.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou os serviços prestados pela reclamada, sendo dever desta, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização de contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela parte requerida e não pela consumidora, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 19.
Vale salientar que a demandada reconhece a responsabilidade pela anotação desabonadora de crédito registrada nos órgãos mantenedores de crédito que é objetos da presente ação, que afirma ser legítima, embora não preste nenhuma informação acerca da unidade consumidora que deu origem ao débito total impugnado pela demandante, tais como número de inscrição, localização, etc, além dos argumentos defensivos serem genéricos. 20.
Importante registrar que a requerida não trouxe qualquer comprovação de que a autora assinou contrato para prestação do aludido serviço, o que poderia ter sido feito com a juntada do contrato e documentos utilizados na contratação ou gravação desta. 21.
No caso dos autos, não há que se falar em fato de terceiro, posto que apesar de ser reconhecida a participação de terceiro, não se pode averiguar se, efetivamente, a parte demandada tenha se cercado de todas as cautelas necessárias na contratação, não se desincumbindo de seu mister probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 22. À vista disso, denota-se que a promovida não tomou as cautelas devidas no ato da contratação, a fim de verificar se a pessoa com quem estava negociando se tratava efetivamente do promovente. 23.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela autora, a dívida decorrente do referido contrato é indevida, devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação que corresponde a quantia de R$ 889,48 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), posto que não restou demonstrado que foi contraído pela promovente. 24.
Desta forma, não havendo prova que pudesse atribuir a culpa exclusiva de terceiro, deverá a parte reclamada responder de modo objetivo, pela falha no serviço, bem como pelos danos causados ao demandante, a teor da regra prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já citado. 25.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de negócio que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído 4(quatro) vezes nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívidas que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 26.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 27.
Entretanto, consoante atesta a consulta do SPC BRASIL antes referenciada existem mais 6 (seis) restrições creditícias ativas registradas em nome da promovente solicitadas por outras empresas, porém, uma das 4 (quatro) negativações apontadas pela empresa ré é a mais antiga de todas elas, pois a inclusão do nome da autora se deu em 09/11/2020, por uma dívida no valor de R$ 15.00 (quinze reais). 28.
Portanto, a existência de outros apontamentos realizados por outras empresas posteriores a 09/11/2020 não atraí a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, entendo que devem ser levados em consideração na quantificação do dano moral. 29.
Nestas circunstâncias, e levando-se em conta a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; os 4(quatro) apontamentos restritivos solicitado pela reclamada; a existência de outras 6(seis) restrições creditícias legítimas e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). 30.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da primeira inclusão da restrição creditícia), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual. 31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica e os débitos nos valores de R$ 291,46, R$ 291,51, R$ 291,51 e R$ 15,00, imputados à demandante, com vencimentos em 05/07/2023, 05/05/2023, 05/02/2023 e 24/06/2019, respectivamente, que totalizam a quantia de R$ 889,48 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e que deram origem as restrições creditícias objetos desta ação; e b) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (09/11/2020), data da primeira inscrição do nome da autora em cadastros de maus pagadores, de acordo com a Súmula 54 STJ. 32.Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 (cinco) dias, caso ainda se encontre negativado em relação aos débitos declarados inexistentes na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine aos preditos débitos, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 33.
A parte demandada deve ser intimada, através de sua procuradoria para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 34.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 36.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83023110
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83023110
-
26/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83023110
-
26/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83023110
-
26/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 08:48
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78765886
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78765886
-
26/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78765886
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:14
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000252-70.2024.8.06.0000
Municipio de Tiangua
Maria Sonia Ribeiro da Costa
Advogado: Savigny Medeiros de Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 21:59
Processo nº 3000054-58.2024.8.06.0121
Jose da Silva Oliveira
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 17:35
Processo nº 3000394-90.2024.8.06.0221
Lucas Carvalho Lima Pereira
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Alysson Jansen Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 14:35
Processo nº 3000511-35.2024.8.06.0010
Lucas Gurgel Santiago
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 23:29
Processo nº 3001104-91.2024.8.06.0001
Ligia Maria Teixeira Aguiar Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ranulpho Rego Muraro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 07:48