TJCE - 0050169-03.2021.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80962687
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12/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 0050169-03.2021.8.06.0037 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Calúnia] Autor(a) do fato: Marcelo Chaves da Silva DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA proposta por Manoel Almeida Pinho contra Marcelo Chaves da Silva.
Na exordial, o querelante atribui ao querelado a prática de três crimes: calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal).
No ID 80878086, o querelante informou que tem interesse no prosseguimento do processo.
Decido.
Segundo o art. 60 da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal tem competência para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Já consoante o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Por outro lado, para fins de delimitação da competência do Juizado Especial Criminal, em caso de concurso material de infrações penais, deve-se considerar a soma das penas máximas abstratamente cominadas.
No caso vertente, verifico que o somatório das penas máximas cominadas às infrações penais imputadas (calúnia, difamação e injúria) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús, para que seja dado prosseguimento ao trâmite deste feito.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Empós, remetam-se os autos, com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80962687
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80962687
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08/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:05
Declarada incompetência
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08/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:20
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/02/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Francisco Diego de Aquino Alves em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79082224
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79082224
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79082224
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79082224
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06/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79082224
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06/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79082224
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05/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2022 03:22
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA PINHO em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 22:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 14:57
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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09/12/2021 12:38
Mov. [19] - Mero expediente: Proceda-se com a habilitação do patrono da parte querelante nos autos (fls. 23). Após, cumpra-se a decisão de fls. 22.
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09/12/2021 09:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 10:04
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/10/2021 09:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167621-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2021 08:59
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19/05/2021 20:30
Mov. [15] - Queixa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 12:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 12:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/04/2021 11:19
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00165958-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/04/2021 10:19
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23/04/2021 08:58
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/04/2021 16:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00165932-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2021 15:34
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15/04/2021 01:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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13/04/2021 02:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 18:00
Mov. [7] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho retro. Expedientes necessários.
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09/04/2021 16:26
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 16:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/04/2021 16:19
Mov. [4] - Petição
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09/04/2021 11:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 12:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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