TJCE - 0050652-79.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:10
Processo Reativado
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09/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80349043
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80349043
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050652-79.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: FRANCISCA RAIMUNDA DE OLIVEIRA ALENCAR Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela promovente por uma suposta dívida no valor de R$ 4.398,24 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato de nº 20158052252680000000, que alega não ter contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de regulamente citado, o promovido não compareceu à audiência de una, sendo decretada a sua revelia no ID 71671195.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes supostamente de maneira indevida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
A parte autora para provar os fatos mínimos exigidos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou a negativação de seu nome por dívida que desconhece.
Porém, com a decretação da revelia do banco promovido nos autos, restou configurado o direito pleiteado pela autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a inscrição negativa do nome da promovente foi feita indevidamente.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019) Ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, como o abalo de sua credibilidade financeira, já são motivos suficientes para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00540886920198060069 CE 0054088-69.2019.8.06.0069, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) Logo, no que concerne à condenação por danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face aos fatos demonstrados.
Deve-se frisar que, mesmo havendo outra inscrição no cadastro de inadimplentes em nome da autora (ID 28924915, fl. 05), foi reconhecida a inexistência do outro débito no processo de nº 0050653-64.2021.8.06.0054, demonstrando que também se tratava de uma inscrição negativa indevida. Assim, ao inscrever negativamente o nome da autora em razão de débito inexistente, oriundo de contrato inválido, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa senda, declaro nulo o contrato de nº 20158052252680000000, e, assim, determino que a requerida exclua o nome da promovente dos órgãos e proteção ao crédito, bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 26 de fevereiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80349043
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80349043
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13/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80349043
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13/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80349043
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27/02/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 20:38
Decretada a revelia
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06/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:43
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:42
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:16
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 22:30
Conclusos para despacho
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23/01/2022 04:26
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 20:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/12/2021 11:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169564-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 10:19
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07/12/2021 09:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 09:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 07 de dezembro de 2021.
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07/12/2021 08:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169543-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 07:21
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21/10/2021 09:34
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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14/10/2021 21:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0609/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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12/10/2021 01:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0609/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para 21/10/2021 às 09:00h, onde as partes poderão acessar o aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://link.tjce.jus.br/f94856 Adv
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11/10/2021 16:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 16:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/10/2021 14:26
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 13:38
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/09/2021 08:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2021 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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