TJCE - 3000357-63.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137204627
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137204627
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137204627
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137204627
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26/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204627
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26/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204627
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26/02/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130834305
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18/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130834305
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18/12/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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19/10/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105080237
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104934062
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105080237
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104934062
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000357-63.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a rescisão do contrato firmado entre as partes denominado INSIDER JULHO DE 2023, em decorrência do reconhecimento da sua nulidade/desconstituição. 2.
DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento da condenação pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105080237
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18/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104934062
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18/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:49
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 99163409
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99163409
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000357-63.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDENOR QUEIROZ GIRÃO NETO em desfavor de INSIDER MENTORIAS E TREINAMENTOS LTDA, na qual o Autor alegou que firmou contrato com a Ré, que oferece treinamentos e mentorias focados em lançamentos de produtos digitais por meio do programa "Insider," que promete acompanhamento personalizado por 11 meses para atingir altos faturamentos.
Após participar de um evento online em julho de 2023, o Autor aderiu ao programa pagando R$ 29.997,00 (vinte e nove mil novecentos e noventa e sete reais).
Contudo, em agosto de 2023, tentou cancelar sua inscrição devido a problemas de saúde mental, incluindo transtorno de estresse pós-traumático, depressão moderada e ansiedade generalizada.
Apesar de várias tentativas de contato e o envio de laudos médicos, o Autor não conseguiu o reembolso prometido, mesmo após registrar reclamação no site Reclame Aqui. Diante do exposto, o Promovente requereu a rescisão contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a Ré, inicialmente, contestou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor.
No mérito, alegou que o Autor ajuizou a ação de rescisão contratual após ter utilizado o serviço por seis semanas e já ter recebido todo o material oferecido, justificando sua solicitação com base em problemas de saúde mental.
A Ré argumentou também que o "FL Insider" é um produto único e indivisível, cujo conteúdo é majoritariamente disponibilizado nos primeiros meses de mentoria, e que a rescisão contratual não é viável devido à natureza do serviço prestado.
Afirmou também que o contrato estabelece a obrigação do mentorado de efetuar o pagamento integral, mesmo que o programa não seja concluído.
Diante disso, a Ré solicitou a improcedência total da ação ou, de forma subsidiária, que qualquer valor a ser ressarcido seja proporcional ao período não utilizado, com a aplicação de uma multa rescisória de 50%.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor na peça contestatória, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária (ID n. 87892023).
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a contratação, os valores pagos pelo requerente, o pedido de rescisão com reembolso e a negativa por parte da Ré são fatos incontroversos. Outrossim, o Autor apresentou laudo médico (ID n. 80690910) comprovando suas condições de saúde, o que justificaria sua impossibilidade de continuar com o curso.
Em sua defesa, a promovida argumentou que, por se tratar de um produto único e indivisível, cujo conteúdo já foi disponibilizado ao Autor, a rescisão contratual não seria viável em razão da natureza do serviço prestado. Além disso, por meio do e-mail acostado ao ID n. 80690903, página:6, a Ré declarou que nenhum valor pago ao programa é reembolsável.
No entanto, o CDC protege o consumidor contra práticas contratuais abusivas e cláusulas consideradas desvantajosas para o consumidor, como a que impede o reembolso integral mesmo em situações justificadas, como problemas de saúde comprovados.
A recusa da Ré em efetuar o reembolso, mesmo diante de laudos médicos que comprovam a condição do Autor, é considerada como uma prática abusiva, violando o princípio da boa-fé e a função social do contrato, conforme disposto nos artigos 6º, IV e 51, IV do CDC.
Por outro norte, observou-se que há registro de acesso do Autor à plataforma do curso (ID n. 80690909), indicando que o material do curso foi efetivamente disponibilizado durante a vigência do contrato.
Portanto, não se revela razoável ou proporcional a devolução integral do valor pago pelo programa de mentoria, visto que o Promovente já usufruiu de parte do conteúdo.
Diante disso, considerando o período de vigência do contrato e o tempo de acesso ao material, a restituição dos valores pagos deve ser limitada a 70% (setenta por cento) do valor total do contrato.
Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto no art. 884 do Código Civil.
Diante disso, considerando a aplicação das normas do CDC, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes devendo a Ré restituir ao Autor a quantia de R$ 20.997,90 (vinte mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso em análise não foi identificada nenhuma situação excepcional que tenha causado lesão a algum atributo da personalidade do Autor.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja uma ofensa significativa à dignidade, à honra ou à integridade emocional da parte lesada, o que não se verifica nos autos.
As circunstâncias apresentadas, embora possam ter causado incômodos ou aborrecimentos, não configuram, por si só, dano moral indenizável.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne a imagem do Autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Diante disso, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes denominado INSIDER JULHO DE 2023; b) CONDENAR a promovida a restituir a quantia de R$ 20.997,90 (vinte mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), com atualização monetária (INPC), a partir do ajuizamento da ação, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163409
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21/08/2024 11:23
Gratuidade da justiça não concedida a ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO - CPF: *49.***.*64-62 (AUTOR).
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21/08/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ALDENOR QUEIROZ GIRAO NETO em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 81002700
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/05/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81002700
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11/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002700
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11/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80881179
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80881179
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07/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80881179
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07/03/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 19:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:35
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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