TJCE - 3000294-71.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 05:39
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157277163
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157277163
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157277163
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30/05/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154717658
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154717658
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16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154717658
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15/05/2025 09:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:44
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135939847
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135939847
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18/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939847
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13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:39
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130468567
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18/12/2024 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130468567
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17/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468567
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17/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 08:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106734758
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106734758
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000294-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/12/2024 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Barão de Paranapiacaba nº 233, 20ª andar, Encruzilhada, Santos/SP, CEP: 11.050-251 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734758
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90098660
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90098660
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90098660
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000294-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 01/10/2024 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por Carta Precatória no endereço que segue: ROD MG 290 km 73, s/n, Vargem da Forquilha, CEP: 37.590-000, Jacutinga ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90098660
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30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 02:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 03:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82275427
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º : 3000294-71.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGÓRIO PROMOVIDO : LGF COMERCIO ELETRÔNICO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO , em desfavor do LGF COMERCIO ELETRÔNICO LTDA., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte demandante que na data de 16/12/2023, adquiriu junto ao fornecedor reclamado, kit enxoval para criança, cujos itens seguem constantes na exordial, no importe de R$ 2.327,90, conforme o pedido 107200049840304.
Esclarece que por ocasião da compra e venda, ficou combinado que a entrega da mercadoria ocorreria até o dia 01/02/2024.
Informa que passado esse prazo a mercadoria não chegou, a partir de então vem tentando manter contato com a reclamada, porém não é atendida.
Relata que a compra e venda foi parcelada no cartão do Nubank 5162.9272.2098.0905 em 10 parcelas iguais, já tendo pago duas parcelas e nada da mercadoria chegar.
Salienta que se trata de kit enxoval indispensável a bebe da requerente que tem previsão de nascimento no dia 24/06/2024, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a promovida "restabeleça o contrato de prestação de serviço, na forma inicialmente contratada, permitindo, assim, o pleno e total fornecimento do produto, qual seja, kit enxoval para criança, ao custo de R$ 2.327,90, através do número do pedido 107200049840304." (SIC) Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento simultâneo de tais pressupostos.
Explico! As declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, tanto aquelas como estes produzidos de forma unilateral, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Ou seja, as provas que guarnecem o processo até o presente momento, não são seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. De sorte que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda. A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Desse modo, reputo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico. Entendo que a discussão em torno dos fatos trazidos na exordial é questão que depende de análise mais profunda, devendo ser solucionada por ocasião da prestação jurisdicional de mérito.
Do contrário, a ação seria solvida com o atendimento do pedido, sem observância do devido processo legal, em que se insere o contraditório e, portanto dos próprios ditames constitucionais. Ademais, é inegável que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, consistente no fornecimento/entrega dos produtos comprados pela autora no valor de R$ 2.327,90, através do número do pedido 107200049840304, confunde-se com o próprio mérito da ação e juntamente com ele deverão ser analisado, eis que demonstra a natureza satisfativa do pleito, devendo, pois, ser apreciado no momento oportuno, depois de regularmente processada a presente ação. Pelos motivos acima expostos, ao menos por ora, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dada a hipossuficiência da autora, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, via Pje.
CITE-SE a parte reclamada, dando a ela conhecimento da demanda proposta, bem como sua Intimação desta decisão e para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, já designada pelo Sistema, por meio de preposto autorizado, alertando-a de que o não comparecimento injustificado implicará em julgamento de plano.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82275427
-
18/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275427
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18/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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