TJCE - 3000484-84.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADNEIDE PINTO DO LAGO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86072853
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86072853
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000484-84.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA, em face de FRANCISCO HERMES SANTIAGO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 86068812. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072853
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20/05/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ADNEIDE PINTO DO LAGO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ADNEIDE PINTO DO LAGO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84439021
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84439021
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18/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000484-84.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES SANTIAGO DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, e/ou documento idôneo que comprove a legalidade da cobrança da taxa condominial no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme valores indicados na planilha de ID - 79444113. Mas a mesma apenas apresenta Ata de Assembleia que comprava a cobrança da taxa condominial no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme a documentação acostada no ID - 83941987. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, retirar da planilha de ID - 79444113, a cobrança da taxa de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e retifique o valor da causa ou no mesmo prazo, apresente Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, e/ou documento idôneo que comprove a legalidade da cobrança da taxa condominial no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme valores indicados na planilha de ID - 79444113. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439021
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16/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82961643
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25/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000484-84.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA REU: FRANCISCO HERMES SANTIAGO DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte demandante foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, devendo: a) Sanar a irregularidade detectada na exordial, devendo informar qual a classe processual correta para processamento da presente ação; b) Sanar a irregularidade ora detectada nos valores apresentados na inicial, tendo em vista que divergem daqueles constantes na planilha de débito, devendo ainda retificar o valor da causa corretamente; c) Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tais cobranças; d) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "CUSTOS" existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e e) CNPJ atualizado. Ocorre que, a parte demandante não apresentou Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, e/ou documento idôneo que comprove a legalidade da cobrança da taxa condominial no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente mudar a classe judicial, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, da presente ação para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, e/ou documento idôneo que comprove a legalidade da cobrança da taxa condominial no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme valores indicados na planilha de ID - 79444113. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82961643
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22/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82961643
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22/03/2024 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/03/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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21/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ADNEIDE PINTO DO LAGO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80293122
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80293122
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27/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80293122
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26/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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