TJCE - 3000433-36.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131457674
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131457674
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000433-36.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Concessão] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SAMARA CARNEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de salário maternidade ajuizada por Maria Samara Carneiro Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Sentença no ID. 89838392 em que julgou procedente o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referente ao pedido de salário-maternidade realizado pela autora (NB 181.085.972-4).
Planilha de cálculos de liquidação apresentada pela autora na página 26.
A autarquia previdenciária permaneceu inerte e não impugnou a execução.
Os autos vieram-me conclusos. É relatório.
DECIDO.
Considerando que a autarquia previdenciária não impugnou a execução, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 105086650, extinguindo o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se as requisições de pequeno valor (RPVs) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPVs e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários. Marco/CE, data registrada no sistema MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131457674
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08/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA SAMARA CARNEIRO TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105428203
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105428203
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23/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105428203
-
23/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89838392
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89838392
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89838392
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25/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89838392
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25/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 10:21
Juntada de informação
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85103231
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85103231
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000433-36.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA SAMARA CARNEIRO TEIXEIRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 22/05/2024 10:30 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/ff1ac0 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,29/04/2024 -
30/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85103231
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29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA SAMARA CARNEIRO TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 82279890
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. data pelo sistema Frederico Augusto Costa juiz -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82279890
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22/03/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82279890
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22/03/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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16/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 21:43
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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