TJCE - 3000244-45.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL LAGE ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS DIOGENES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80731140
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19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000244-45.2024.8.06.0016 REQUERENTE:ROBERTO FIGUEREDO VALE REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do promovido em que o autor alega em síntese, que é participante do programa PASEP, e aduz que o banco promovido durante a má- gestão não apurou efetivamente os valores devidos ao autor.
O autor requer na presente ação discutir a correção aplicada a saldo existente em sua conta PASEP, alegando que o índice aplicado é inferior aos percentuais previstos em Lei. Trata-se na verdade, de uma ação de revisional de cálculos que demanda a elaboração de cálculos técnicos e a realização de perícia por equipe especializada, o que configura a complexidade da causa. No presente caso, a lide não pode ser apreciada à luz da Lei 9.099/95, visto que os Juizados são competentes para a execução de seus julgados que abrangem matérias de menor complexidade e não prevê a fase de liquidação judicial, necessária para apuração dos valores oriundos de uma revisão no contrato.
A sentença precisa ser líquida e tal apuração não pode ser facilmente obtida no rito indicado. Assim, em face aos princípios norteadores do Juizado Especial, dentre eles o da celeridade e a simplicidade, em razão da necessidade de expert em fase de liquidação de sentença e, mesmo a falta de previsão de liquidação de sentença, torna a causa complexa, pois não abrangida pelo rito instituído pela Lei 9.099/95. Assim vem se manifestando a jurisprudência em casos semelhantes ao da inicial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar valores atualizados da conta Pasep.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva e pela necessidade de a União integrar o processo. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A alegação da autora consiste em falha na prestação dos serviços do Banco do Brasil ao aplicar, em sua conta PASEP, os índices de correção monetária, juros e encargos adicionais fixados pelo Conselho Diretor do fundo, o que se confunde com o mérito.
Conforme jurisprudência do TJDFT, embora a gestão do PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, a competência para executar e fazer cumprir as normas legais é exercida pelo Banco do Brasil, o qual é responsável pela administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), fato que demonstra a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo (Acórdão 1292067, 07099571420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe: 23/10/2020.) Preliminar que se rejeita para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 4 - Preliminar.
Litisconsórcio necessário.
União.
Conforme jurisprudência do TJDFT, ao tratar de discussão acerca do saldo na conta do PASEP e eventual correção monetária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União e de competência da Justiça Federal, notadamente quando as alegações da autora indicam ato ilícito praticado pelo banco, o qual possui existência jurídica autônoma em relação à União.
Precedente: (Acórdão 1293117, 07105313720208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020).
Preliminar que se rejeita. 5 - Preliminar.
Incompetência Absoluta.
Complexidade.
Reconhecimento de ofício.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da autora, referente a períodos anteriores à Constituição Federal, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.).
A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS/PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares n. 7; 8; 26, Dec-Leis 2.445/88; Leis n. 7730/89, 7.959/89, 7764/89, 8177/91; 9365/96, além de diversas Resoluções do BACEN).
Conquanto, em tese, seja possível a propositura de ação já instruída com laudo técnico (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), no caso em exame o laudo apresentado não responde à exigência das normas citadas, pois simplesmente atualiza o débito pelo IPC e acresce juros legais de mora como se fora dívida civil, desconsiderando a legislação específica.
Neste quadro, não é possível solucionar a causa sem perícia.
Incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida com fundamento diverso. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51,II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in (competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i) legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ( CPC, art. 98, § 3º).(TJ-DF 07423738720208070016 DF 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o enunciado nº 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda, devendo ser extinto o processo, de ofício, sem julgamento do mérito. Dito isto, julgo, por incompetência para o julgamento da demanda, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de março de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80731140
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18/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80731140
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18/03/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2024 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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