TJCE - 3000923-03.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 14:51
Processo Desarquivado
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03/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87307558
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87307558
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000923-03.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GONCALO PEREIRA DE FARIAS RECLAMADO: RAILTON PEREIRA DE SOUZA e outros Vistos etc.
Observando os endereços das partes litigantes, verificas-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87307558
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27/05/2024 03:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84503232
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84503232
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84503232
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84503232
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000923-03.2023.8.06.0009 DECISÃO A parte autora protocolou pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, para localização do endereço do réu.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo, para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de fatos relativos a bens e endereços dos reclamados.
Compete a parte autora/exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu/executado ou bens do devedor, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do réu/executado ônus do autor/exequente e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, §1º, I da Lei n. 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Esse entendimento, inclusive, encontra-se sustentáculo nas jurisprudências que ora alinhamos, para ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial) Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e determino a intimação da parte autora para indicar o endereço do réu, em 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Fica ciente a secretaria, de que caso haja qualquer pedido distinto do determinado, o processo deverá ser remetido para extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503232
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19/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503232
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17/04/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83084032
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83084032
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000923-03.2023.8.06.0009 DESPACHO Trata-se os autos de ação de cobrança, tendo sido designada audiência inaugural para o dia 29/04/2024 às 11:00h.
Convertido o ato para que ocorresse de forma virtual (certidão de id nº 78900264), foi procedido com o expediente citatório, por meio de MANDADO DE CITAÇÃO, que retornou com a informação de que as partes reclamadas não foram encontradas nos endereços indicados (id nº 79474405 e 79841316).
A parte autora peticionou alegando que o promovido RAILTON PEREIRA DE SOUZA está se omitindo da obrigação, requerendo a renovação da citação do reclamado por meio do Whatsapp (id nº 57452410).
Delibero.
Primeiramente digo que a Lei exige certos cuidados para efetivação da citação/intimação.
Ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o Enunciado nº 161.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo o comparecimento no endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Veja-se o caso dos presentes autos, onde os endereços que trouxeram a competência para esta unidade judiciária foram os endereços dos promovidos.
Ora, se os Réus mudaram de endereço, como saber se a competência deste Juízo permanece, caso não seja verificado a citação in loco? Ademais, a Portaria 615/2019 do TJCE autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO.
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp.
Considerando as informações na certidão da Oficiala de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informa os endereços atualizados dos promovidos, sob pena de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83084032
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83084032
-
26/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084032
-
26/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084032
-
22/03/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80101374
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80101374
-
23/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80101374
-
21/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/02/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 07:03
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78900264
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78900264
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30/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78900264
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30/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 15:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/12/2023 01:10
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73078879
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73078879
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06/12/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73078879
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06/12/2023 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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