TJCE - 3000578-47.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 52989254), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora apresentou manifestação concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará (ID 54473603). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
 
 Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (ID 52989254), observando-se o que foi requerido na petição constante no ID 54473603.
 
 Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, 8 de fevereiro de 2023.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo
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                                            01/03/2023 15:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2023 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/03/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 12:46 Expedição de Alvará. 
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                                            08/02/2023 22:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/01/2023 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2022 00:51 Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2022 03:40 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
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                                            01/12/2022 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000578-47.2022.8.06.0017.
 
 AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMALHO SANTA ROSA GALVAO.
 
 RÉU: CAGECE.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por CARLOS ALBERTO RAMALHO SANTA ROSA GALVAO, em face de CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (ID 35743101), disse que não tinham interesse em produzir outras provas.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 O autor é proprietário do imóvel situado à Rua Gerardo Freitas, nº 100 – Vicente Pinzon, com inscrição de água nº 008852790, pelo qual recebeu notificação de débito em aberto referente ao período de 07/2017 a 01/2018, com possibilidade de corte do fornecimento de água.
 
 Tais fatos foram objetos da ação judicial 3000397-85.2018.8.06.0017, tendo sido proferida sentença na referida ação determinando-se o refaturamento, com quitação dos débitos existentes, mediante compensação dos danos morais então fixados (ID. 33165170).
 
 Nada obstante, foi emitida fatura, com vencimento em 20/04/2022, no valor de R$ 1.010,98 (ID. 33165154), cobrando-se juros do débito já quitado na ação judicial de 2018.
 
 Tentada resolução por meio de sua advogada, não foi realizado o atendimento em face de não possuir procuração pública.
 
 Ao fim, acabou ocorrendo a suspensão do fornecimento de água em 27/06/22 (ID. 34142206).
 
 Diante desses fatos, o demandante pediu indenização no valor de R$ 4.224,46, referente à cobrança de contas já pagas e de R$ 977,08, pela cobrança de juros e correção monetária indevidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Compulsando os autos, observa-se que há o questionamento do valor de R$ 975,94, lançado na fatura de vencimento em 20/04/2022 (ID.33165154), pois que este montante se referiria a encargos de débito cuja quitação já foi reconhecida judicialmente (ID. 33165170), fato não contestado pela CAGECE no presente feito.
 
 Desta forma, diante da sentença prolatada no processo 3000397-85.2018.8.06.0017, em que se asseverou que as dívidas foram compensadas, sem débito residual pelo consumidor, não se vislumbra qualquer fundamento para o lançamento impugnado.
 
 Logo, deve a conta com vencimento em 20/04/2022 ser refaturada, retirando-se a cobrança de juros apontados.
 
 Quanto aos danos morais, há a sua configuração, diante do corte do fornecimento de água, conforme IDs. 34142206 e 35970358, sendo o único motivo apresentado a não quitação da fatura com vencimento em 20/04/2022, cuja cobrança trouxe lançamento indevido, conforme esposado alhures.
 
 A suspensão indevida de fornecimento de serviço essencial configura constrangimento grave merecedor de reparação moral.
 
 Assim, a indenização se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
 
 No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
 
 No que se refere ao dano material apontado, com pedido de repetição de indébito, tenho que não se faz devido, pois que Carlos Alberto não chegou a pagar a fatura de abril, na qual constava o lançamento ora tornado nulo.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, determinando que a Cagece proceda a novos cálculos na conta de água referente ao mês de abril de 2022, excluindo a aplicação dos juros e multa anulados, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescidos de juros, de 1% ao mês, desde a data do corte do serviço.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 14/11/2022.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/11/2022 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 09:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/11/2022 07:34 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2022 17:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2022 12:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/10/2022 00:55 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 14:29 Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/07/2022 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 00:46 Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 06/07/2022 23:59:59. 
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                                            04/07/2022 19:48 Juntada de mandado 
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                                            30/06/2022 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2022 10:32 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/06/2022 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 13:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2022 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/06/2022 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 15:25 Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/05/2022 14:44 Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/05/2022 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 17:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/05/2022 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 17:23 Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/05/2022 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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