TJCE - 3000231-61.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155391779
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155391779
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155391779
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20/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 19:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112661367
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112661367
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112661367
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112661367
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000231-61.2022.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUISA GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Parte executada intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, exclusivamente, a matéria de impenhorabilidade de benefício previdenciário.
Parte exequente intimada para contrarrazões, requer a rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Decido.
Como é sabido, a matéria de fundo que pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento da sentença é restrita aos fundamentos constantes no art. 525, §1º do CPC, que aduz: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por ser matéria de defesa vinculada às matérias elencadas no rol taxativo acima descrito e, por não vislumbrar que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não trata de nenhuma das matérias ali mencionadas, resta inviável o prosseguimento da impugnação.
Neste sentido, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o banco exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença com indicação de bens passíveis de penhora, considerando que a penhora de benefício previdenciário somente pode ocorrer de maneira excepcional, desde que parcial e que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.518.169/DF).
Alerte-se, a autora, que poderá indicar bens a penhora para satisfação do débito ou ainda buscar as vias de composição com o exequente mediante suas condições financeiras, que é situação plenamente possível em sede de cumprimento de sentença, visto que as partes podem transigir a qualquer tempo.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
01/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661367
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01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661367
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106160195
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106160195
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000231-61.2022.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUISA GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106160195
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07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 85244710
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30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 85244710
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27/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85244710
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26/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85244710
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85244710
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
03/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85244710
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03/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:58
Processo Desarquivado
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02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 06:29
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197222
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197222
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000231-61.2022.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA LUISA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$2.172,10 (dois mil e cento e setenta e dois reais e dez centavos) e no valor de R$ 2.372,03 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e três centavos), referente a empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado.
Segue narrando que a proposta tem como condição o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$52,00 (cinquenta e dois reais) e R$ 57,83 (cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Em face do exposto, ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a inexistência do débito/nulidade do contrato, a suspensão da dedução mensal, a restituição do valor descontado, a repetição do indébito e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz que no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos é possível constatar que no dia 24/12/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.172,10 (dois mil e cento e setenta e dois reais e dez centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 744, Conta corrente 7721609, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$52,00 (cinquenta e dois reais) descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito.
E no dia 04/02/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.372,03 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e três centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 744, Conta corrente 7721609, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 57,83 (cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito.
Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da não necessidade de audiência de instrução Na audiência de conciliação o requerido solicitou audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.1.3 Interesse de agir- Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.4 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida aduz que no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos é possível constatar que no dia 24/12/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.172,10 (dois mil e cento e setenta e dois reais e dez centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 744, Conta corrente 7721609, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$52,00 (cinquenta e dois reais) descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito. (ID 34424678 - Pág. 1 à 5- Vide contrato assinado). E no dia 04/02/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.372,03 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e três centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 744, Conta corrente 7721609, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 57,83 (cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito. (ID 34424679 - Pág. 1 à 4- Vide contrato assinado). Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda. (ID 34424677 - Pág. 10 à 11- Vide comparação de documentos). Cabe ainda considerar que as assinaturas nos documentos apresentados na inicial são idênticas às assinaturas apresentadas nos contratos questionados, não se precisando de perícia grafotécnica para se constatar isso. (ID 34423921 - Pág. 4- Vide quadro com comparativos de assinaturas). Considerando a robusta documentação apresentada, entendo que a parte requerida se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, pois apresentou contratos assinados, comprovantes de transferência e documentação pessoal. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda. Cabe enfatizar que conforme a própria parte autora confessa, a mesma percebeu os empréstimos em sua conta no começo de 2021 e só questionou judicialmente os mesmos em maio de 2022, o que é no mínimo estranho a parte ter esperado esse tempo todo para questionar os valores recebidos em sua conta em juízo, talvez porque não foi conveniente suscitar a fraude naquele momento. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio devido os empréstimos terem sido recebidos na conta da parte autora a mais de um ano.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Já o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197222
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197222
-
26/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197222
-
26/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197222
-
26/03/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 01:03
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 09:33
Juntada de ata da audiência
-
20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
14/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2022 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:58
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
30/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:58
Conclusos para decisão
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26/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:57
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/05/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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