TJCE - 3003464-69.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 88339639
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 88339639
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 88339639
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 88339639
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3003464-69.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: BRUNA BRAGA BARBOSA PROMOVIDA: DECOLAR.
COM LTDA. DESPACHO Cls. Observo que a promovente, por meio de petição (ID 86573504, pág. 203), requereu a expedição de carta de crédito e a inclusão, nos termos do § 3º do artigo 782 do CPC, do nome da empresa promovida em cadastro de inadimplentes, juntando-se cópia da carta de crédito ao ofício a ser expedido ao SPC/SERASA. Observo, ainda, que a carta de crédito já está nos autos (ID 86564975, pág. 224). Defiro o pedido de inclusão do nome da empresa promovida em cadastro de inadimplentes, quais sejam, SERASA e SPC.
Expedir ofícios para fins de inclusão do nome da empresa promovida em cadastro de inadimplentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
10/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
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10/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88339639
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10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88339639
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10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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26/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:04
Juntada de cálculo
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16/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83279570
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83279570
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3003464-69.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: BRUNA BRAGA BARBOSA EXECUTADAS: DECOLAR.
COM - LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A DESPACHO Cls.
Verifico que a parte exequente, conforme conteúdo de petição (ID 71876721, pág. 214), pugnou pela: a) Expedição de ofício para os órgãos a seguir listados, a fim de arrestar, bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo, os valores mobiliários eventualmente localizados em nome DOS EXECUTADOS (DECOLAR E CABO VERDE): (i) BM&F Bovespa, (ii) Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e (iii) Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que informem a existência de todos os valores mobiliários listados nos incisos I ao IX, do art. 2º, da Lei n.º 6.385/76; b) Expedição de ofício para os órgãos a seguir listados, a fim de arrestar bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo, os valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados: (i) Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ("Cnseg"), (ii) Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP"); e (iii) Superintendência Nacional da Previdência Complementar ("PREVIC"); c) Expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista em nome dos executados, e com fundamento no art. 198, § 1º, do CTN, para que apresente o Dossiê Integrado da Receita Federal, a fim de se obter dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas aos CNPJ's dos executados, assim como em empresas que este figure como integrante; d) Expedição de ofício ao Banco Central para que informe se há qualquer relação dos executados declarada por instituição financeira no cadastro de risco de crédito e se há títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor; e) Inscrição dos nomes de todos os executados no cadastro de inadimplentes, sistema SERASAJUD, referente ao débito nestes autos discutidos, ou, caso este cartório ainda não tenha efetuado o cadastro no referido portal, através da expedição de ofício ao SERASA e ao SPC, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do NCPC; f) Inclusão do nome dos executados no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos; Indefiro por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, todos os pedidos de expedição de ofícios, bem como o pedido de inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, sistema SERASAJUD, e o pedido de inclusão do nome dos executados no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar bens da devedora à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Observo que a exequente também requereu que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa das duas causídicas indicadas na petição já mencionada, consoante disciplina o art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade de atos processuais.
Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95.
Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Isto posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279570
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29/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:10
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 11:12
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/09/2023 14:17
Juntada de resposta
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21/09/2023 12:13
Juntada de ordem de bloqueio
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19/09/2023 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65791984
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65791984
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65791984
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65791984
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3003464-69.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: BRUNA BRAGA BARBOSA PROMOVIDAS: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A e DECOLAR.
COM - LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão da Secretaria da Unidade (Id. 65414308 - Pág. 199), oportunidade em que poderá apresentar ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Cumpra-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 15:51
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho do id 59099340, venho através desta, intimar a parte promovida DECOLAR.COM LTDA, na pessoa de seu patrono, para cumprir integralmente a sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada. -
29/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/05/2023 14:41
Expedição de Alvará.
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20/05/2023 14:40
Expedição de Alvará.
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16/05/2023 17:16
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 09/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3003464-69.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: BRUNA BRAGA BARBOSA EXECUTADAS: DECOLAR.
COM - LTDA e EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Visto, etc. 1.
Em petição intermediária (Id. 28277346 – Pág. 166), a parte exequente solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. 2.
Em defesa (Id. 33454247 – Pág. 183), a parte executada alega que o Sr.
José Luis Nogueira não participa do seu quadro societário e que atua como mero representante da empresa no país, razão pela qual pleiteia o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Em manifestação (Id. 34955465 – Pág. 187), a parte exequente reitera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Breve resumo.
Passo a decidir. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
José Luis Nogueira não participa do quadro societário da parte executada e que atua como mero representante legal da empresa no país, conforme procuração (Id. 24681633 – Pág. 158 (fl. 6)). 6.
Nesse sentido, menciona-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela impossibilidade de responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mesmo que atue como gestor (REsp 1862557).
Vide: Ementa RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido.
Proc.: REsp 1862557; Órgão: 3ª Turma do STJ; Julgamento: 15 de junho de 2021; Publicação: 21 de junho de 2021; Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. 7.
Dito isto, acompanhando a decisão supramencionada, entendo por indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 28277346 – Pág. 166).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2022 00:14
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:10
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:10
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 14:01
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:01
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 14/02/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2022 11:08
Juntada de cálculo
-
15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:15
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:02
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 00:07
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 04:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 00:11
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/07/2021 10:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/06/2021 16:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2021 18:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/06/2021 17:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/06/2021 17:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 01/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:10
Juntada de cálculo
-
10/05/2021 09:26
Outras Decisões
-
30/04/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2021 12:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 22:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/01/2021 09:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/12/2020 16:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/12/2020 17:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/11/2020 12:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/11/2020 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2020 15:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/10/2020 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2020 00:05
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:20
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 28/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:04
Transitado em Julgado em 03/09/2020
-
03/09/2020 09:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/09/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:18
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 27/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:55
Outras Decisões
-
13/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2020 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:17
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 11/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:36
Expedido alvará de levantamento
-
11/08/2020 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:19
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 27/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 00:23
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:19
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 02:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 10:17
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2019 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2019 12:44
Expedição de Citação.
-
19/09/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 14:34
Expedição de Citação.
-
27/08/2019 14:34
Expedição de Citação.
-
27/08/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 19:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 19:37
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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