TJCE - 3000400-97.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133044343
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133044343
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28/01/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133044343
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28/01/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 126902481
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126902481
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09/12/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 23:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126902481
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09/12/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 105840199
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105840199
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18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000400-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA AMELIA GELEILATE PROMOVIDO / EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA AMELIA GELEILATE em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a Autora alegou que criou o perfil @anageleilate no Instagram em 2012 para uso pessoal, passando a utilizá-lo profissionalmente após a pandemia para divulgar seu trabalho e prospectar clientes.
Em 28/02/2024, sua conta foi invadida, impedindo o acesso.
Apesar de seguir os procedimentos de recuperação, como envio de códigos e selfies, o e-mail cadastrado havia sido alterado, impossibilitando a recuperação da senha.
Tentativas de recuperação via SMS e contato com o suporte também foram infrutíferas, agravadas pela falta de um canal direto de atendimento da plataforma.
Após a invasão, o hacker utilizou o perfil para aplicar golpes, postando links fraudulentos e falsos comprovantes bancários em nome da Autora, prejudicando sua imagem e credibilidade como advogada.
Como consequência, a Autora perdeu seguidores e viu sua honra abalada.
Mesmo após denúncias feitas por seus seguidores, a Autora ainda não recuperou sua conta. Diante do exposto, requereu o restabelecimento de seu acesso. Além disso, postulou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela de urgência deferida no ID n. 83267147 e devidamente cumprida (ID n. 88404872) Em sua defesa, o Réu argumentou que a invasão da conta não foi causada por falha da empresa, ressaltando que o Instagram oferece diversas medidas de segurança, como a autenticação em dois fatores, e orientações para proteção das contas. Destacou que a invasão pode ter origem em fatores externos, como vírus, acesso físico não autorizado ou negligência na guarda das senhas.
A defesa declarou que o Instagram disponibiliza ferramentas para recuperação de contas invadidas e que a responsabilidade da empresa é excluída quando a invasão é atribuída a terceiros.
O Facebook Brasil afirmou que a Autora não comprovou danos morais nem prejuízos financeiros e que o valor de R$ 10.000,00 solicitado a título de indenização é desproporcional, pedindo sua redução se concedido. Diante do exposto, solicitou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO O cerne da questão repousa sobre: a irregularidade da conduta do réu e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos causados à autora.
De acordo com o que foi averiguado das alegações das partes, observou-se que a Promovente possuía uma conta na plataforma digital mantida pelo promovido, a qual foi acessada por terceiros, que passaram a anunciar investimentos fraudulentos, consoante documentos inseridos no ID n. 82689586.
Nesse ponto, A invasão de um perfil de Facebook por fraudadores que utilizam a conta para divulgar investimentos fraudulentos representa uma situação de extrema gravidade para o usuário.
Esse tipo de invasão não só compromete a segurança e privacidade do usuário, mas também expõe seus contatos a riscos financeiros significativos.
No caso em comento, os fraudadores aproveitaram a confiança estabelecida entre a Autora e seus amigos e seguidores para promover esquemas fraudulentos com promessas de retornos sobre investimentos.
A situação se torna delicada pela dificuldade de remover rapidamente os conteúdos falsos, além do processo moroso para recuperar o controle da conta, já que a Autora precisou entrar com demanda judicial, pois administrativamente não obteve êxito (ID n. 80989779 e seguintes).
A gravidade do caso reside tanto na violação direta da segurança e privacidade da Autora quanto nos impactos financeiros e emocionais causados pela utilização fraudulenta de seu perfil.
Além disso, a situação é agravada pela falta de mecanismos eficazes e rápidos para a resolução do problema, expondo a Autora a riscos prolongados .
Por outro lado, muito embora o réu tenha declarado que dispõe de uma plataforma segura é notória a ação frequente de fraudadores almejando alcançar vantagem de forma ilícita tornando imprescindível que empresas do segmento da Ré, em especial por dispor de informações pessoais dos usuários, utilizem medidas eficazes a fim de resguardar o usuário.
Neste ponto, em que pese o Réu alegar em sua defesa que a Autora não atentou às regras de uso, sendo negligente na guarda de sua senha, não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ressalta-se que a simples afirmação do Réu não basta para afastar sua responsabilidade civil É de conhecimento comum a atuação de indivíduos mal intencionadas nas redes sociais valendo-se de seu conhecimento e de avançada tecnologia para acessar as plataformas digitais, resgatando senhas, clonando contas e dados pessoais dos usuários, com o objetivo de aplicar golpes.
Nesta circunstância, por mais que a tecnologia disposta pelo promovido seja moderna, não se demonstra eficaz contra tais ataques, não havendo ainda como imputar responsabilidade exclusiva ao usuário pela fraude perpetrada, principalmente quando não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Isto posto, com fundamento nos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, entendo caracterizado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora, posto que a situação vivenciada ultrapassa e muito a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC.
O nexo de causalidade apenas se rompe diante da comprovação de inexistência do defeito, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ( § 3º, do artigo 14, do CDC)- A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor - A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos - O valor da indenização deve ser mantido se está em consonância com o princípio da proporcionalidade e, em especial, com a repercussão da ofensa - Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 50105968420218130518, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Dessa forma, a fim de atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, entendo como justa indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos lucros cessantes, primeiramente, é imprescindível ressaltar que o artigo 402 do Código Civil Brasileiro define lucros cessantes como os ganhos que a vítima deixou de obter devido ao ato ilícito praticado por outrem.
Para se configurar o dever de indenizar nesse sentido, não basta a mera alegação de prejuízos; faz-se necessária a comprovação do ganho efetivo que seria obtido e foi impedido devido à conduta do réu.
No presente caso, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes que corroborassem suas alegações de que houve, de fato, uma perda de ganho direta e imediata causada pela falta de acesso ao seu perfil.
Alegar que haveria um ganho não é o mesmo que provar que tais ganhos eram certos e que o evento causador do dano foi unicamente a ação do réu.
Assim, por ausência de provas robustas e inequívocas de tais ganhos, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos autorais para: a) Deferir a obrigação de fazer, tornando a tutela de urgência já deferida, como definitiva, consistente no resgate em favor da Promovente, do perfil @anageleilate no Instagram; o que já foi cumprido pelo réu, consoante informação prestada pela Autora no ID n. 87919969. b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/10/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105840199
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17/10/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:16
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87794243
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87794243
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07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 87450240
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87794243
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87794243
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87794243
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87794243
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06/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87450240
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06/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000400-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA AMELIA GELEILATE PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Devidamente intimada a autora não compareceu à audiência designada para o dia 29/05/2024 - 10:00 horas (ID n. 87449583 - Ata da Audiência), mas antes da apreciação pelo juízo, houve a juntada de petição com justificativa para tal ausência, devidamente comprovada pela juntada de atesta médico com indicação de CID para o mesmo dia e horário sob referência. Com efeito, em razão da aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais, determino a redesignação de nova data para audiência pela Secretaria da Unidade.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450240
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05/06/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86153103
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153103
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000400-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA AMELIA GELEILATE PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Conforme registrado nos autos, esta juíza concedeu uma tutela de urgência exigindo que a Ré operacionalize o restabelecimento do perfil @anageleilate no Instagram, substituindo o e-mail de segurança para "[email protected]" dentro de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de 10 salários-mínimos.
Entretanto, a empresa alegou impossibilidade de cumprir a ordem judicial porque o e-mail fornecido não era seguro, solicitando que a decisão fosse complementada para condicionar a recuperação da conta à indicação de um e-mail seguro por parte da Autora (ID n. 84003069).
A Autora então indicou o e-mail "[email protected]" (ID n. 84170259).
A Ré, contudo, também considerou este e-mail inseguro e especificou que um e-mail seguro deve ser aquele não vinculado anteriormente ao Instagram ou ao Facebook e de uso exclusivo da Autora.
Diante disso, aceito o pedido da Ré para ajustar a decisão liminar, determinando que a Autora, no prazo de cinco dias, apresente um e-mail que atenda às condições de segurança estipuladas pela empresa.
A multa arbitrada fica suspensa até essa apresentação.
Uma vez cumprida a nova determinação pela Autora, determino a intimação da Ré para restaurar o perfil no Instagram no prazo de cinco dias, sob a mesma penalidade de multa previamente estabelecida. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153103
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19/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84516406
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84436756
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84516406
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18/04/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo cinco dias, proceder ao cumprimento da tutela de urgência determinada no processo, diante da informação trazida pela Autora no ID n. 84170259. -
17/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84516406
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17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84436756
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17/04/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo cinco dias, proceder ao cumprimento da tutela de urgência determinada no processo, diante da informação trazida pela Autora no ID n. 84170259. -
16/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436756
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84080757
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11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84080757
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11/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000400-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA AMELIA GELEILATE PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante da manifestação do Promovido, determino a intimação do Autor para, no prazo de cinco dias, fornecer os dados de e-mail para cumprimento da decisão de urgência proferida nestes autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84080757
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10/04/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83401860
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83401860
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02/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000400-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 83365284, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83401860
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01/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83267147
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30/03/2024 01:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83267147
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27/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000400-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA AMELIA GELEILATE PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais porposta por ANA AMELIA GELEILATE em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela de urgência para que a empresa demandada seja compelida a realizar, imediatamente, a devolução da conta virtual @anageleilate para a requerente, retificando-se o e-mail de segurança para [email protected], conforme exposto em exordial.
Alega a demandante que o perfil da autora no Instagram (plataforma digital que tem como proprietária a Empresa Facebook) fora invadido em 28/02/2024, bem como começou a ser usado por terceiros para prática de estelionato, com a divulgação de link para os seguidores fazerem suposto investimento.
Afirma, ainda, que entrou em contato com o suporte da plataforma, solicitando ajuda para resgatar o acesso e validar sua identidade como titular da conta em questão, todavia, até o presente momento, não obteve êxito.
A concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, sendo: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise atenta dos autos, observou-se que os documentos que acompanham a inicial comprovam a titularidade da referida página, bem como as mensagens encaminhadas aos seguidores pelos supostos fraudadores após a invasão da referida conta; além dos procedimentos administrativos manejados pela Promovente na tentativa amigável de resolução da demanda, sem êxito até então.
Isto posto, defiro a concessão da medida de urgência e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de até cinco dias, operacionalize o restabelecimento do perfil identificado como @anageleilate, na plataforma Instagram, retificando-se o e-mail de segurança para "[email protected]", sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Cite-se a parte Promovida e intime-se da decisão.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83267147
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26/03/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82858273
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82858273
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82858273
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82858273
-
18/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82858273
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18/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82858273
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18/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. Documento: 81034361
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81034361
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12/03/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034361
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12/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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