TJCE - 3000362-88.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SALGADO BRITO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133387865
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133387865
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133387865
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133387865
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27/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133387865
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27/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133387865
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27/01/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132078720
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132078720
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132078720
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132078720
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10/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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08/12/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127982489
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127982489
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127982489
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127982489
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03/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982489
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03/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982489
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02/12/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112628804
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112628804
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628804
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30/10/2024 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2024 04:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90432360
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90432360
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: ALINE DA SILVA SALGADO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/10/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432360
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07/08/2024 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166447
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89166447
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166447
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89166447
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO O laudo médico acostado pela parte autora no Id. 88134013 é o mesmo anexado à exordial (Id. 82295464). Dessa forma, determino que a autora esclareça tal fato, devendo cumprir o despacho anterior no seguinte sentido: "Portanto, determino a intimação da parte autora para que apresente, em dez dias, um laudo/relatório médico, no qual seja indicado se a paciente se enquadra nos critérios estabelecidos no item 110.7 do Anexo II da RN 465/2021, que está anexado a esta decisão." O laudo médico deve ser claro qual o diagnóstico atual da autora e se ela se enquadra em alguma das diretrizes da DUT 110.7 do Anexo II do rol da ANS.
Após cumprimento da diligência pela autora, intime-se a ré para manifestação, em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166447
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08/07/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SALGADO BRITO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:04
Decorrido prazo de VIRNA CECILE LIMA DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87693109
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87693109
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87693109
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87693109
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. A demanda em questão envolve a aplicação da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, com seus anexos.
O procedimento médico solicitado pela autora, o exame PAINEL HEREDITÁRIO DE CÂNCER, está previsto nos regulamentos do órgão regulador.
No entanto, sua realização está sujeita ao cumprimento das diretrizes de utilização estabelecidas no Anexo II da mencionada resolução.
Portanto, determino a intimação da parte autora para que apresente, em dez dias, um laudo/relatório médico, no qual seja indicado se a paciente se enquadra nos critérios estabelecidos no item 110.7 do Anexo II da RN 465/2021, que está anexado a esta decisão. Após, será a promovida intimada para manifestação no mesmo prazo. Por fim, encaminhe-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693109
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05/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693109
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04/06/2024 19:00
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83879907
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83879907
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VIRNA CECILE LIMA DUARTE contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a promovente alega que foi solicitado por sua médica, em razão do histórico familiar, o exame de PAINEL BRCA SEQUENCIAMENTO E MLP, sequenciamento genético dos genes BRCA1 e BRCA2 + MLPA.
Todavia, a ré negou a cobertura, sob a justificativa de que o referido exame não se enquadrava nos critérios de cobertura do rol da ANS.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer o exame solicitado Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação, cujo prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, pois, a analisar se o pleito autoral atende aos requisitos supraditos.
Inicialmente, observou-se da solicitação médica acostado ao Id. 82295464, que a promovente, devido ao seu histórico familiar de câncer de mama, de sua mãe, já falecida, diagnosticada aos 36 anos, e suas tias do lado paterno com câncer de mama e ovário, sendo solicitado por seu médico o exame em foco com o objetivo de realizar adequado diagnóstico e aconselhamento genético.
Em sede administrativa, a ré negou a cobertura do exame, sob o argumento de que a paciente não preencheu as diretrizes de utilização (DUT No. 1107 do anexo II), consoante documento acostado ao Id. 82295795.
A priori, importa ressaltar a atuação da Agência Reguladora competente para a matéria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde e criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor.
Frise-se que referida autarquia não apenas vem elaborar normas de modo a disciplinar as questões assistenciais e até mesmo de estruturação e funcionamento das empresas que operam saúde no país.
A agência, outrossim, possui a inafastável competência de regular o assunto em referência de modo a garantir, como dito, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de modo a conferir viabilidade no pagamento das prestações impostas aos consumidores, sem descurar da necessidade de manter condições de existência e de efetivo funcionamento das operadoras mediante o serviço que as mesmas se propõem fornecer.
Assim, a ANS veio editar a Resolução Normativa nº 465/2021, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Dita norma, complementada por seus anexos, traz o rol de procedimento os quais devem ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, bem como as diretrizes de utilização que devem ser preenchidos pelos consumidores para que tenha guarnecidos os direitos relativos ao atendimento pela requerida.
Desse modo, o exame BRCA1 e BRCA2 para câncer de mama hereditário consta no rol da ANS.
Contudo somente será coberto obrigatoriamente pela operadora quando preenchidas as diretrizes de utilização nº 110 e seus subitens.
O caso em comento se enquadra no subitem 110.7. 110.7 - CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIOS - GENES BRCA1 e BRCA2 1. 1.
Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 35 anos; b.
Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 50 anos e mais um dos seguintes critérios: I. um segundo tumor primário da mama (*); II.≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama e/ou ovario; c.
Diagnóstico de câncer de mama em idade ≤ 60 anos se câncer de mama triplo negativo (Receptor de estrogênio (RE), Receptor de progesterona (RP) e Receptor HER2 negativos); d.
Diagnóstico de câncer de mama em qualquer idade e mais um dos seguintes: I. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama feminino em idade ≤ 50 anos; II.≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de mama masculino em qualquer idade; III. ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º graus com câncer de ovario em qualquer idade; IV. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama em qualquer idade; V. ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de pâncreas ou próstata (escore de Gleason > 7) em qualquer idade. (*) (*) No caso de câncer de mama bilateral ou duas neoplasias primárias na mesma mama (comprovado por laudos anatomo-patológicos), cada um dos tumores deve ser considerado independentemente. 2.
Cobertura obrigatória para mulheres com diagnóstico atual ou prévio de câncer de ovário (tumor epitelial) em qualquer idade e independente da história familiar. 3.
Cobertura obrigatória para homens com diagnóstico atual ou prévio de câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar. 4.
Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de pâncreas e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovário e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade. 5.
Cobertura obrigatória para pacientes com câncer de próstata (escore de Gleason ≥ 7) e ≥ 2 familiares de 1º, 2º e 3º graus do mesmo lado da família com câncer de mama e/ou ovario e/ou pâncreas ou próstata (escore de Gleason ≥ 7) em qualquer idade. 6.
Cobertura obrigatória para teste das 3 mutações fundadoras Ashkenazi nos genes BRCA1 e BRCA2 em pacientes de origem judaica Ashkenazi quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. câncer de mama em qualquer idade e independente da história familiar; b. câncer de ovário em qualquer idade e independente da história familiar; c. câncer de pâncreas em qualquer idade com ≥ 1 familiar de 1º, 2º e 3º. graus com câncer de mama, ovario, pâncreas ou próstata (escore Gleason ≥ 7). 7.
Cobertura obrigatória para pacientes maiores de 18 anos, diagnosticados ou não com câncer, independente do sexo, quando houver mutação deletéria em BRCA1 ou BRCA2 em familiar de 1º, 2º e 3º graus. 8.
Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama isolado, que tenham estrutura familiar limitada.
Estrutura familiar limitada é a ausência, em pelo menos um dos ramos (materno ou paterno) da família, de pelo menos 2 mulheres familiares de 1o, 2o ou 3o graus que tenha vivido além dos 45 anos de idade no momento da avaliação.
Incluem-se nesta descrição indivíduos que desconhecem dados de sua família biológica. 9.
Cobertura obrigatória para indivíduos com câncer de mama, mas com estrutura familiar limitada (ausência de 2 familiares de 1º, 2º ou 3º graus do sexo feminino em uma das linhagens - materna ou paterna - que tenha vivido além dos 45 anos de idade). (…) Das diretrizes acima elencadas, a mais próxima que a requerente chegou de cumprir foi aquela do item 7.
Todavia, o laudo médico apresentado no Id. 82295464 não é preciso ao declarar/provar se mutação deletéria do câncer da genitora da requerente é em BRCA1 ou BRCA2.
Assim, numa análise sumária, não foi constatado, inequivocamente, o preenchimento das diretrizes de utilização para obrigatoriedade da cobertura do exame solicitado, não se vislumbrando, a priori, probabilidade do direito autoral. À luz do que disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, não faz a requerente jus ao provimento jurisdicional antecipatório dos efeitos da tutela, uma vez não presente o requisito indispensável da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Indeferido o rogo de urgência.
Tenha o feito trâmite regular.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879907
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82323038
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000362-88.2024.8.06.0220 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: ALINE DA SILVA SALGADO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/05/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82323038
-
13/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82323038
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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