TJCE - 3000641-57.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160519446
-
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519446
-
22/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:10
Juntada de comunicação
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80094275
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3000641-57.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS - CE40963 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PALMACIA D E S P A C H O No tocante a gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
O Código de Processo Civil, por sua vez, menciona em seu paragrafo 2º do artigo 98 : § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Analisando os autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, nada apresentando que efetivamente comprove não ter condições para pagar as custas judiciais, se limitando tão somente a apresentar a declaração de hipossuficiência de ID 80042654 , a qual é sabido possui presunção relativa de veracidade.
Isto posto, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando a última declaração de imposto de renda bem como outros documentos que entender pertinentes.
Caso não preencha os requisitos para a concessão do benefício, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC, sem nova intimação. Intime-se. CAUCAIA - CE, 21 de fevereiro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80094275
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11/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80094275
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23/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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