TJCE - 3001440-58.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:13
Juntada de informação
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:41
Juntada de informação
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28/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
27/11/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101766562
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101766562
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel para liquidação de débitos condominiais, arguindo a exequente que o bem não apresenta impedimento ao gravame, já que está fora do rol da impenhorabilidade prevista no art. 1715 do CC/02 e art. 3º, inc.
IV da Lei 8009/90.
Com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme determinação judicial, percebe-se claramente que o bem objeto do pedido de penhora não pertence a propriedade dos executados, pois nos termos da AV.22/4389 houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, conforme art. 26, §7º da Lei 9.514/97.
Registre-se que, o pedido de penhora de imóvel com alienação fiduciária, em ação de execução/cobrança de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante; porém, o pedido de penhora não poderá ser deferido em virtude da propriedade do imóvel encontra-se em nome da Caixa Econômica Federal.
Portanto, quando o bem está alienado fiduciariamente a penhora do imóvel não será admitida ainda que para satisfação de taxas condominiais, mas há possibilidade de penhora apenas os direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. É importante ressaltar, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais não seria possível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, tendo por base uma tese da origem da dívida condominial ser propter rem, na medida em que há vedação legal e por se tratar de uma autarquia federal.
Por fim, a jurisprudência tem firmado entendimento contrário ao pedido do exequente, visando a negativa de penhora de bem de terceiro para solver as dívidas de condomínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada.2.
Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
DEFENDIDA PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE PERTENCE, DE FATO, AO EXECUTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
JULGADO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000916-43.2016.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel tendo em vista a ausência de relação de propriedade com a executada, decaindo do ônus que lhe competia, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
INTIME-SE a exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito, em respondência Portaria n° 959/2024 -
27/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101766562
-
26/08/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83131394
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processos nº. 3001879-45.2016.8.06.0015, 3001440-58.2021.8.06.0015 e 3001099-37.2018.8.06.0015 R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Analisando os autos há pedido de leilão de imóvel residência, visando o cumprimento de obrigações condominiais.
Contudo, na matrícula anexada aos autos, no ano de 2022, há informações que o referido bem encontrava-se em alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal.
Registre-se, ainda, que há na matrícula nº. 4389 do 6º Ofício de Fortaleza (CE) a AV. 18/4.389 dando ciência acerca da intimação dos devedores IZABEL CRISTINA PINHEIRO MACEDO e CLODOBERTO CARLOS MACEDO para pagamentos de encargos contratuais, vinculados à alienação fiduciária.
Portanto, antes de promover os expedientes de leilão cabe a este Juízo analisar a situação atual do imóvel, na medida em que os mutuários optaram pelo regime contratual de alienação fiduciária, onde não são efetivos proprietários do bem, e eventual leilão deve-se proceder a citação da instituição financeira para ciência dos procedimentos.
Assim, INTIME-SE a promovente/exequente para apresentar matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, visando análise da situação do imóvel em relação à alienação fiduciária, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83131394
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26/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131394
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22/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78557206
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78557206
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23/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557206
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23/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:06
Juntada de informação
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08/11/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Ofício
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08/11/2023 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:31
Processo Reativado
-
24/10/2022 08:50
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/07/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:04
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:06
Homologada a Transação
-
11/07/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 18:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 21/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 13/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 21:08
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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