TJCE - 0051737-77.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83196354
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83196354
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0051737-77.2021.8.06.0094 Autora: TEREZA MARIA VIANA NETA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TEREZA MARIA VIANA NETA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROVA COMPLEXA.
A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre contratação de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado.
Em que pese o réu tenha juntado o respectivo contrato (ID 82840981), verifica-se pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade da autora (fls. 8/10). Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Logo, se faz necessária a produção de prova pericial, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão.
Desta feita, acolho a preliminar de complexidade suscitada em sede de defesa pelo promovido. 3.
Dispositivo.
Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PELO QUE JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da lei de regência, c/c o art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83196354
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83196354
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26/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83196354
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26/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83196354
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26/03/2024 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/03/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80939821
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80939821
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08/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939821
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08/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:42
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 16:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2021 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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