TJCE - 3000932-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159664043
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159664043
-
24/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664043
-
24/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134336025
-
31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134336025
-
31/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130991928
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130991928
-
14/01/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130991928
-
14/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/11/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:03
Juntada de informação
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 103804286
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 103804286
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000932-39.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se o requerido, PAGSEGURO INTERNET LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço fornecido pela requerida Thamyres da Silva Moreira quando da abertura de sua conta no banco supramencionado.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103804286
-
04/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96262919
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000932-39.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da requerida THAMYRES DA SILVA MOREIRA, ante a devolução do AR, conforme o id.95228227.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
14/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96262919
-
14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 03:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/07/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/07/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 86606155
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86606155
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000932-39.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/07/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VhMDM2YWEtZjc4Yy00ZTNkLTgwNTItOGI1YmU0MTQzODVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606155
-
27/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85614216
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85614216
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000932-39.2024.8.06.0167 Despacho A parte autora, em Inicial (id. 80595975), solicitou a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: Por todo o exposto, requer seja deferido in limine et inaudita altera pars a liminar, acolhendo o seguinte pedido de tutela provisória, a fim de que seja: I. determinado o bloqueio (arresto online) de ativos vinculados à THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, com CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50, através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 64.552,81 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), valor este transferida pelo autor, determinando, se for o caso, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil); II. determinada inversão do ônus da prova para que o banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresente em juízo os documentos e informações contidos na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil, quais sejam, 1.
Ficha Proposta; 2.
Contrato de abertura de conta corrente e 3.
Informações e documentos contidos no Art. 1º, 2º e 3º, da Resolução 2.025/93, tudo referente à empresa THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50 III. restando infrutíferas as pesquisas e arresto anteriormente requeridos, que seja determinada a consulta de veículos, via RENAJUD, vinculados à THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50, e, havendo resultado positivo do RENAJUD, roga-se que seja determinando a intransferibilidade dos veículos, até ulterior decisão deste douto Juízo, a fim de garantir o ressarcimento do montante pago; e IV. determinado que a ré GOOGLE forneça os dados necessários, inclusive a cópia do contrato de publicidade/marketing/anúncio, do site anunciante "https://leilaohasta.com/br/", para que seja realizada a identificação do responsável pela situação embaraçante e vexatória em tela, uma vez que os anúncios ali dispostos estão causando danos a clientes que adquiriram veículos ou futuros clientes que buscam sites de leilão, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei Federal nº 12.965/2014; Dos pleitos almejados, fora deferido parcialmente o primeiro, com base nos fundamentos que podem ser verificados às folhas de id. 80734430. Não logrado êxito na busca via sistema SISBAJUD, a parte autora solicita que seja estabelecida a desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas rés a fim de se alcançar os seus sócios.
Embora seja possível, em sede de tutela de urgência, o atendimento ao pleito autoral, verifico que tal medida se mostrar por demais gravosa na fase em que o processo se encontra.
Uma vez que não foi dada a nenhum dos três corréus o direito ao contraditório e que a utilização do solicitado Instituto implicaria em evidente invasão à propriedade privada e a alguns direitos fundamentais dos sócios da empresa ré, tenho por bem indeferir o pedido do autor.
A medida solicitada poderá, em seu devido tempo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, ser reavaliada posteriormente. Citem-se as demandadas.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85614216
-
07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83575421
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83575421
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000932-39.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDNARDO NASCIMENTO MENDES REU: 51.079.958 THAMYRES DA SILVA MOREIRA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 83575417. SOBRAL/CE, 3 de abril de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
03/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83575421
-
03/04/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 14:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 80734430
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000932-39.2024.8.06.0167 Decisão Verifico não haver circunstâncias que justifiquem a prevenção.
Diante disso, passo à análise da tutela de urgência.
Pois bem.
Conforme narrado nos autos de id. 80595975, o autor arrematou um caminhão o VW, CNC, 6x4, basculante, ano 2010.
O processo se deu por meio do sítio eletrônico da empresa Hasta Leilões (https://leilaohasta.com/br/) que estava sendo anunciado através da plataforma de pesquisa Google, custando ao autor o valor total de R$ 64.552,81 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Com o produto pago via transferências bancárias e PIX, o requerente buscou informações com a empresa de como receber o produto, "porém não recebeu o veículo arrematado e nem obteve retorno". "O promovente tentou, junto às instituições financeiras das quais é cliente, que o valor pago fosse bloqueado após descobrir que tinha sido vítima de golpe, mas até a presente data não obteve resposta" (pág. 6, id. 80595975).
Requer, pois, que seja: determinado o bloqueio (arresto online) de ativos vinculados à THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, com CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50, através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 64.552,81 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos); . determinada inversão do ônus da prova para que o banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresente em juízo os documentos e informações contidos na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil, quais sejam, 1.
Ficha Proposta; 2.
Contrato de abertura de conta corrente e 3.
Informações e documentos contidos no Art. 1º, 2º e 3º, da Resolução 2.025/93, tudo referente à empresa THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50; . restando infrutíferas as pesquisas e arresto anteriormente requeridos, que seja determinada a consulta de veículos, via RENAJUD, vinculados à THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50, e, havendo resultado positivo do RENAJUD, roga-se que seja determinando a intransferibilidade dos veículos; e . determinado que a ré GOOGLE forneça os dados necessários, inclusive a cópia do contrato de publicidade/marketing/anúncio, do site anunciante "https://leilaohasta.com/br/", para que seja realizada a identificação do responsável pela situação embaraçante e vexatória em tela. É o que tenho a declarar.
Decido. Inicialmente, indefiro os três últimos pedidos constantes na Reclamação.
Entendo que determinar à empresa PAGSEGURO que apresente os documentos da abertura de conta e à empresa Google que forneça as cópias do contrato de publicidade são matérias probatórias a serem discutidas no decorrer da instrução processual.
No que se refere à utilização do sistema RENAJUD, julgo oportuno negá-lo por hora considerando que há outros meios, também solicitados, que podem alcançar o desiderato desta tutela de urgência.
No que se refere ao arresto online de ativos vinculados à THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, considerando as provas apresentadas (ids. 80595978, 80595977, 80595979) e os fatos narrados (págs. 2 a 6, id. 80595975), tenho por bem conceder a tutela requerida para autorizar o bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. Entendo presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente.
Destarte, defiro o pedido para determinar que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este Juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome de THAMYRES DA SILVA MOREIRA - HASTA LEILÕES, com CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-50, até o valor em discussão no montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), tendo em vista o limite de 40 salário mínimos (teto dos juizados especiais cíveis). Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito em respondência -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80734430
-
18/03/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734430
-
18/03/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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