TJCE - 0051266-61.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83189913
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83189913
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051266-61.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID28070553 que possui descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta corrente desde Maio de 2013 do qual nunca foi solicitado ou requerido, motivo pelo qual requer a resolução e cancelamento dos descontos, restituição dos valores descontados e danos morais pelo fato. No caso em apreço, a parte autora ingressou em Juízo Especial para questionar descontos de tarifa bancária, no entanto, ficou constatada em Audiência Una de ID83156301 que a autora não possui capacidade postulatória, nem de se comunicar ou responder pelos seus atos, afirmando a sua sobrinha que a guia os seus atos, não apresentada perante o Juízo.
Ressalto que a parte autora, como analfabeta, não apresentou procuração pública para realização dos atos da vida civil. Inobstante todos os vícios elencados, a suposta sobrinha da autora, não foi habilitada nos autos, não apresentou procuração, não comprovou o seu vínculo, nada, informou que possuía procuração para realizar todos os atos da vida civil em nome da autora, mas nada trouxe aos autos quando resolveu colocar o seu nome da procuração.
Ainda, informa em Juízo a autora sofreu um AVC durante o curso do processo e durante audiência, que lhe tirou o sentido da visão, sem apresentar comprovação da doença sofrida ou quando de fato aconteceu, ademais, a procuração é perfeitamente possível quando constar especificamente a capacidade de postular em Juízo em nome de terceiro.
Senão vejamos: "AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO.
OUTORGADO.
MERO REPRESENTANTE.
LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos.
A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em Juízo pleiteando direito alheio em nome próprio.
A ausência da representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." (Apelação Cível nº. 1.0024.12.179426-7/002.
Relator(a) Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira. Órgão Julgador / Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL.
Comarca de Origem Belo Horizonte.
Data de Julgamento 27/03/2018.
Data da publicação da súmula 13/04/2018) Assim, elencados todos os vícios dos quais padecem estes autos, entendo que a incapacidade latente da parte, que não comprovou perante este Juízo a sua capacidade em tempo hábil não há mera irregularidade processual, mas vício insanável que macula todo o processo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, sem destituir das regras processuais e materiais que permeiam o Estado Democrático de Direito, não havendo flexibilização neste sentido. Os pressupostos processuais podem ser considerados como requisitos essenciais e necessários para estabelecer o desenvolvimento de um processo válido como relação jurídica, podendo ser de validade ou existência, no caso dos autos, entendo que ausente o pressuposto de subjetivo de capacidade não podendo ser julgada por este Juízo especializado. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, para reconhecer a incapacidade postulatória nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 23 de março de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83189913
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83189913
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26/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189913
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26/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189913
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26/03/2024 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80868132
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80868132
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80868132
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80868132
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07/03/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80868132
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07/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80868132
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07/03/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 08:14
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/12/2021 07:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170845-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 07:49
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04/11/2021 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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