TJCE - 3000698-91.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105088432
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105088432
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105088432
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105088432
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000698-91.2024.8.06.0091 Promovente: ALERICO DIAS VIEIRA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ALERICO DIAS VIEIRA em face de AZUL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 105086501), valor este condizente com os cálculos do exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 18 de setembro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 18 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105088432
-
20/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105088432
-
20/09/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 99175522
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99175522
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000698-91.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: ALERICO DIAS VIEIRA.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99175522
-
28/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96326049
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96326049
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000698-91.2024.8.06.0091 AUTOR: ALERICO DIAS VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
15/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96326049
-
15/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ALERICO DIAS VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 88855869
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88855869
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000698-91.2024.8.06.0091 Promovente: ALERICO DIAS VIEIRA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de danos morais e materiais com repetição do indébito ajuizada por ALERICO DIAS VIEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A, onde alega que adquiriu passagens aéreas 20/03/2022, através da empresa Max Milhas pelo valor de R$ 1.843,62 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Afirma que na data de 25/05/2022, teria solicitado o reembolso do valor das passagens em razão de doença que o teria acometido e o impossibilitado de voar, mas, que não teria recebido o reembolso até os dias atuais, razão pela qual, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos materiais no valor de R$ 3.687,24 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor da passagem, em dobro, além de danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada pela promovida, onde aduziu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e inexistência de dano material e moral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica da parte autora refutando os termos contidos na peça contestatória.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR O Superior Tribunal de Justiça entende que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens, o que, de fato ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Portanto, entendo que a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A deve ser mantida no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o entendimento jurisprudencial colacionado, considerando a nítida relação de consumo estabelecida entre as partes, onde todos os componentes da cadeia produtiva respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Sendo assim, visto a qualidade da empresa aérea ré no sentido de prestar serviços de transporte aéreo, bem como, auferir vantagem econômica em razão de tal atividade, entendo que esta assume a qualidade de participante da cadeia de fornecimento e que, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de reparação de danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
DO MÉRITO A questão posta nos autos diz respeito ao dever de indenizar da empresa ré pela suposta falha na prestação do serviço para restituir as passagens adquiridas, onde a parte autora alega ter sofrido prejuízos em razão de tal conduta.
Conforme dito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apesar da lide envolver relação consumerista, segundo os moldes e princípios do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, posto que, nesse caso o promovente tem o encargo mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo para tal, reunir no corpo dos autos toda a condição probatória necessária para validar o direito alegado.
Tal compreensão é endossada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica em seu art. 251-A (Lei 14.034/2020), in verbis: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Percebe-se nos autos, que o pedido de cancelamento das passagens aéreas foi efetuado em momento posterior a pandemia causada pelo vírus da COVID-19, sendo, portanto, a relação em análise regida pelas normas contratuais e consumeristas comuns.
A Agência Nacional de Aviação Civil, por meio da portaria 676/GC-5, de 13/11/2000, estabeleceu as diretrizes e as condições gerais de transporte de pessoas e de cargas.
Referida portaria, em seu art. 7º, estabelece: Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: (…) § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.
Da leitura deste dispositivo, constata-se que tem o consumidor direito a ser reembolsado no percentual de 90% do valor da passagem comprada nos casos de aquisição de passagens sujeitas à tarifação normal, sendo o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional realizado de acordo com as condições estipuladas.
Todavia, no caso de passagem promocional, cujas regras estejam claras para o consumidor, serão elas que balizarão a relação.
Nesse aspecto, caberia à empresa promovida, ao teor das disposições do art. 373, II, do CPC, demonstrar que a parte reclamante adquiriu as passagens sob a condição promocional, a fim de que prevalecesse as tarifas por ela cobradas quando do cancelamento das passagens.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi aplicada nenhuma taxa de cancelamento a parte Autora, tendo a ré restituído os valores que recebeu diretamente a agência "MaxMilhas", que havia intermediado a compra, já que não havia estabelecido uma relação direta com a parte autora.
Desta forma, levando em consideração que a empresa ré já realizou o reembolso dos valores e, uma vez que o caso não se trata de litisconsórcio passivo com a agência recebedora de tais valores, cabe a empresa requerida proceder com a restituição integral das passagens devendo reaver o montante por outros meios, caso queira.
Assim sendo, de acordo com os termos mencionados, deverá a promovida reembolsar a parte autora o valor integral das passagens aéreas, conforme e-mail de cancelamento acostado no id 80959168.
Por fim, no tocante à restituição do valor a ser reembolsado, este deve ocorrer na forma simples, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a cobrança de dívida, restando, pois, inaplicável o disposto no art. 42 do CDC.
Portanto, o valor do reembolso, devidamente atualizado, deverá ser de R$ 1.843,62 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, não vislumbrando-se a real comprovação de ofensa à sua integridade íntima e abalo sensível a sua honra.
Por tais razões, não há base jurídica para sustentar a tese de abalo capaz de ensejar danos morais, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus processual de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
DO DISPOSITIVO Face o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a restituir de forma simples a parte autora, o valor de R$ 1.843,62 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização pelo dano material sofrido, acrescidos de correção monetária (INPC) contada a partir do desembolso e juros de mora (1% a.m) desde a citação.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
29/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88855869
-
29/07/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85296529
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85296529
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000698-91.2024.8.06.0091 AUTOR: ALERICO DIAS VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 18/06/2024 09:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 3 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 3 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5f8ab5 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
03/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85296529
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/04/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83157301
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000698-91.2024.8.06.0091 Polo ativo: ALERICO DIAS VIEIRA Endereço: RUA Q, 80, Cajueiro, IGUATU - CE - CEP: 63508-535 Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Marcos P de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá .
T-11 andar 9,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO por meio desta, a parte autora, ALERICO DIAS VIEIRA, pelo(a) advogado(a), para comparecer à audiência de conciliação, designada para 01/10/2024, às 11 horas. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 22 de março de 2024.
RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83157301
-
22/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157301
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001149-82.2024.8.06.0167
Benedito Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 17:27
Processo nº 3000747-06.2022.8.06.0091
Elvis Ferreira Feitosa
Enel
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 15:35
Processo nº 0050468-05.2021.8.06.0061
Marcio Fernandes Oliveira Chagas
Diuliane Pinto Chaves
Advogado: Elys Djane Pinto Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 14:14
Processo nº 3001486-43.2023.8.06.0220
Almir Gomes Ramalho Filho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 17:58
Processo nº 3000292-22.2024.8.06.0010
Leonnardo Vieira Rolim
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 17:11