TJCE - 3000029-31.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101842271
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101842271
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ Processo nº 3000029-31.2023.8.06.0040 AUTOR: TADEU FERNANDES MACEDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR.
Em que pese dispensado relatório nos termos do ART. 38 DA LEI 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Afirma a parte autora que possui uma conta destinada ao recebimento de seu salário/benefício junto ao banco requerido, e que, sem sua anuência, o requerido teria efetuado descontos em seus proventos em razão da suposta adesão a pacotes de serviços.
Requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu a restituição dos danos materiais em dobro, no valor de R$ 619,30 (seiscentos e dezenove reais e trinta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu contestou.
Alegou s legitimidade das cobranças.
Preliminarmente inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, litigância de má-fé, e a inépcia da inicial em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário.
No mérito, pugnou pela total improcedência do feito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no ART. 355, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
INICIALMENTE APRECIO AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as preliminares, assim entendidas as questões que antecedem o assunto principal, são utilizadas para impugnar questões de natureza processual, conforme o ART. 337 CPC e neste caso específico, como destinatário da prova, entendo que o extrato bancário não se trata dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, podendo ou não ser fundamento para julgamento de mérito - analiso o documento em debate ou sua ausência a luz do ônus da prova em sede de julgamento. Rejeito a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que a verdade dos fatos não é objeto de prévia análise, carecendo de conhecimento das provas dos autos com o intuito de se provar quem assiste razão no caso concreto.
Indefiro a preliminar de incompetência do juizado especial cível.
Não há que se falar em incompetência do juizado especial cível para o conhecimento desta demanda que, ao contrário do alegado, não exige produção de prova pericial, caracterizando a lide como de menor complexidade, nos termos do INCISO I DO ART. 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88) e ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LJEC).
Além disso, a prova documental produzida pelas partes e as argumentações trazidas aos autos denotam a ocorrência dos fatos narrados.
A prova pericial não é o único meio possível para demonstração da segurança das operações bancárias, ou comprovação da legitimidade ou não das transações firmadas por meio dos dados da parte autora.
PRELIMINARES AFASTADAS, ANALISO O MÉRITO.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Controvertem as partes sobre a existência/legalidade de contratos de aquisição de cartão de crédito com margem consignável, a prova dos fatos apresentados dispensa a realização de audiência de instrução, por configurar questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (ART. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada.
De largada, cabe que a parte requerida juntou aos autos provas documentais sobre a existência do negócio jurídico: O contrato assinado pela parte autora (ID 57562607).
Ao contrário do que a autora mencionou, a parte Ré demonstra, claramente, a assinatura desta no citado contrato, no qual há todos os detalhes da contratação.
De outra banda, a requerente não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou, argumento refutado pelo contrato anexado na peça defensiva da requerida. É extremamente inverossímil que a autora não tenha procurado o judiciário apenas após vários anos de existência do negócio jurídico e dos descontos supostamente ilegais.
Ademais, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, julgar procedente o pedido da parte autora.
Neste caso, ao trazer o comprovante de contratação ao processo, o Réu trouxe à baila a existência de fato extintivo do direito do autor, na forma DO ART. 373, II, DO CPC, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que houve cobrança indevida, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a rá fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na exordial ajuizada pela parte autora, em face do requerido, com resolução do mérito, nos termos do INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assaré/CE, 27 de agosto de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
29/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101842271
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27/08/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81079786
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de AssaréVara Única da Comarca de Assaré PROCESSO: 3000029-31.2023.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TADEU FERNANDES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES LEITE DOS SANTOS - CE38608 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81079786
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26/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81079786
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21/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/11/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 10:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/07/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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