TJCE - 3000146-74.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921428
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921428
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000146-74.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: VICENTE DE PAULA ANDRADE JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000146-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: VICENTE DE PAULA ANDRADE JUNIOR ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DE GENITOR COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE DE ACESSO À SAÚDE.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O presente agravo de instrumento merece ser conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, determinando a imediata inscrição de Emilia Pessoa de Andrade, genitora do agravado Vicente de Paula Andrade Júnior, como sua dependente no ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar. 2.
O agravante sustenta, em síntese, que não há comprovação nos autos da dependência econômica da genitora do agravado, conforme exigido pelos artigos 11 e 18 da Lei nº 16.530/2018, e que a decisão agravada deve ser reformada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando risco de prejuízos ao Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC) e o potencial efeito multiplicador da demanda. 3.
A decisão agravada fundamentou-se na verossimilhança das alegações do agravado, que demonstrou a necessidade de inclusão de sua genitora como dependente no plano de saúde do ISSEC, devido à sua dependência financeira.
O juízo de primeiro grau considerou suficiente a documentação apresentada pelo autor, que inclui provas da condição de servidor público estadual e da vulnerabilidade econômica de sua mãe. 4.
A Lei nº 16.530/2018, que regulamenta o FASSEC, dispõe em seu art. 11, IV, que os genitores do servidor podem ser incluídos como dependentes, desde que comprovada a dependência financeira.
O art. 18 da referida lei estabelece que a dependência econômica deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. 5.
O agravado apresentou documentos que indicam a dependência financeira de sua mãe, Emília Pessoa de Andrade, tais como diversos documentos médicos e receituários que atestam a vulnerabilidade econômica, bem como extrato do benefício previdenciário da genitora no valor de um salário-mínimo nacional.
Embora o ISSEC alegue a insuficiência dessas provas, entendo que a documentação apresentada, aliada à presunção de veracidade das alegações do agravado, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, conforme entendimento jurisprudencial majoritário. 6.
Portanto, não há elementos que justifiquem a suspensão ou a reforma da decisão agravada, que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921428
-
19/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2024. Documento: 11307954
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000146-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: VICENTE DE PAULA ANDRADE JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3002791-06.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11307954
-
13/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11307954
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000014-59.2024.8.06.0062
Francisca Maria Queiroz dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 20:56
Processo nº 3000548-95.2020.8.06.0012
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Alex Alan do Nascimento Goncalves
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2020 17:35
Processo nº 3000440-44.2024.8.06.0071
Camila Moreira Ferreira da Franca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 13:42
Processo nº 3001117-77.2024.8.06.0167
Banco do Brasil S.A.
Irene Neri de Freitas
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 10:05
Processo nº 3000147-78.2023.8.06.0178
Jose Costa de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 10:51