TJCE - 3001253-46.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90130017
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90130017
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90130017
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001253-46.2023.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIAREU: CHRISTIAN FERRONCONDOMINIO EDIFICIO GLORIARua Xavier de Castro, 97, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-660 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
31/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130017
-
31/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
12/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERRON em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERRON em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
31/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85863517
-
13/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85863517
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERRON em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERRON em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85301218
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85301218
-
06/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85301218
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85301218
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001253-46.2023.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA REU: CHRISTIAN FERRON DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste, em cinco dias, sobre os embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85301218
-
03/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85301218
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03/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84573095
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84573095
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573095
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573095
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001253-46.2023.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA REU: CHRISTIAN FERRON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA em desfavor de CHRISTIAN FERRON e CLARA FESTA, na qual a parte Autora postula a condenação dos Réus ao pagamento de diferenças de débitos referentes a taxas de condomínio.
Alegou, em síntese, que os autores vêm fazendo o pagamento dos valores das taxas, cotas e demais rateios, com valores a menor que o devido, desde o mês de 03/2022 até a presente data, por sua mera liberalidade, encontrando-se portanto inadimplente para com suas obrigações junto ao condomínio, e que o total até 30/09/2023 seria de R$ 5997,56 (cinco mil e novecentos e noventa e sete reais cinquenta e seis centavos).
No mais, assevera que o pagamento a menor do condomínio não é aceitável, pois apesar de não possuir garagens, o síndico por mera liberalidade, cedeu uma garagem para que os ocupantes do apto 302 a utilizem, além do que a promovente realizou uma obra dividindo o imóvel em 03 (três) pavimentos independentes, para locação, e tais locações tem trazido grandes transtornos, constantes reclamações, algumas vezes com o acionamento da polícia militar, devido a grande quantidade de pessoas que locam o imóvel, sem contar o aumento nos custos com água, energia, limpeza, dentre outras, não havendo razão para o pagamento inferior ao valor do condomínio.
Juntada planilha com o débito atualizado (ID nº 70709894), no valor de R$ 5.997,56.
Citada a parte demanda apresentou Contestação (ID 78464993), informando a princípio que a Sra.
Clara Festa encontra-se com 86 anos de idade, e totalmente inválida, de modo que não tomou conhecimento da presente ação.
Nesse prisma, o demandado Christian Ferron narra que realiza o pagamento a menos das taxas condominiais, pois não lhe foi concedido pelo síndico o direito de se utilizar da mesma quantidade de vagas que os demais condôminos.
Assim, defende que o valor da sua taxa de condomínio deve ser proporcional a área ocupada pelo imóvel, inclusive com os carros.
Ao final, requer o julgamento de improcedência e em pedido contraposto que seja definida de forma igualitária as vagas de garagem ou as taxas de condomínio, e ainda o reembolso do valor pago desde janeiro de 2008, até 2022.
Em audiência, as partes não chegaram a conciliação.
No mesmo ato, o autor requereu a exclusão da promovida Clara Festa.
Réplica apresentada, no ID 78611456, na qual a parte autora impugna as teses de defesa e requer o julgamento de procedência da lide.
A parte ré juntou aos autos novos documentos, além de manifestação no ID nº 78727056.
A parte autora apresentou nova manifestação, bem como planilha atualizada dos débitos, nos Ids 80039847, 80039848 e seguintes.
Petição do condomínio autor, com a juntada da convenção condominial, ID 83119085.
Manifestação da parte ré, no ID 83286348.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pedido de exclusão do polo passivo da Sra.
Clara Festa, nos termos requeridos pelo autor, em sede de audiência (ID 78564944), devendo ser corrigida a autuação pela Secretaria deste Juízo.
Ressalte-se, a priori, o cabimento da presente ação no Sistema do Juizado Cível, por tratar-se de Condomínio Residencial, em consonância com o artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/1995, bem como o Enunciado n. 9º, do FONAJE, ao rezar; "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil".
No caso em exame percebe-se que o reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no novel Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Os valores cobrados por meio da presente ação foram regularmente constituídos em assembleia condominial, cuja aprovação restou demonstrada por meio das atas de assembleia condominial que foram anexadas ao processo, notadamente na convenção e regimento interno, acostados no ID 83119085.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devida de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ademais, não pode a parte ré deixar de pagar as taxas condominiais, partindo da sua própria vontade, uma vez que há previsão na convenção de que os encargos comuns (cláusula quinta) serão suportadas por todos os co-proprietários, não havendo previsão na referida norma condominial de que a cobrança será feita por fração ideal, ou seja, proporcionalmente ao tamanho do imóvel e da utilização de vagas de garagem, mas sim por unidade.
Com esse mesmo fundamento, deve ser afastado e indeferido o pedido contraposto de reembolso do valor pago desde janeiro de 2008, até 2022, referente a taxa de condomínio pago por unidade residencial.
Quanto ao pedido de distribuição das vagas de garagem proporcionalmente aos imóveis, entendo que este não cabe como pedido contraposto, pelo menos na presente ação, por não haver liame direto com o pedido principal, de cobrança de taxas condominiais, devendo ser questionado em ação de obrigação de fazer própria.
Nesse sentido, deve o autor arcar com o valor de R$ 9.300,80 (nove mil, trezentos reais e oitenta centavos), referente as diferenças das taxas condominiais não adimplidas, no período de março de 2022 a janeiro de 2024.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo, por sentença, o pedido da inicial PROCEDENTE para condenar o promovido ao pagamento do débito apresentado de R$ 9.300,80 (nove mil, trezentos reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% a.m. a contar de 21/02/2024 (última atualização apresentada nos autos), além das parcelas que se vencerem no curso no processo, em atenção ao disposto no art. 323 do CPC/15.
Improcedente o pedido contraposto.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573095
-
18/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573095
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARA FESTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERRON em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82855706
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001253-46.2023.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA REU: CLARA FESTA, CHRISTIAN FERRON DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que apresente cópia da convenção condominial, vez que o documento acostado ao Id. 70709893, apresenta erro na visualização.
Após, intime-se os requeridos para que se manifestem, em cinco dias, sobre sobre a petição e documentos anexados pelo autor nos Ids.. 80039847, 80039848, 80039849 e 80039850.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82855706
-
18/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82855706
-
18/03/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79443543
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79443543
-
10/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79443543
-
08/02/2024 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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