TJCE - 0005346-32.2016.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARROSO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 82850181
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 82850181
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0005346-32.2016.8.06.0032 Promovente: JOSE AIRTON DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por José Airton de Sousa em face do Município de Amontada, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor que foi contratado pelo Município requerido pela primeira vez em 01/02/2012 para exercer a função de professor com 20 horas semanais.
Afirma que após tal contratação, realizou muitas outras, as vezes de forma verbal, configurando uma renovação tácita do contrato.
Em 01/08/2014 foi notificado da sua demissão e alega que tal ato é ilegal, haja vista que no ano de 2014, mais precisamente em 05 de outubro seria realizada eleição e de acordo com a Lei 9.504/97 é vedado ao Administrador Público demitir empregado nos três meses que antecedem o pleito até a data da posse dos eleitos.
Requer a gratuidade judiciária, a citação do Município requerido, a concessão de tutela antecipada para que seja reintegrado no emprego com o pagamento dos respectivos salários bem como os atrasados.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento dos salários referentes aos meses de agosto de 2014 até a reintegração ao caro ou condenar o requerido a reintegrar o autor ao cargo até o período da renovação tácita do contrato (julho/2015) ou ainda, condenar o requerido a indenização do período estabilitário (3 meses anteriores ao dia da votação até a data da posse dos eleitos).
Ainda pugnou pela condenação em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos ID 42531273/42545539.
Despacho inicial (ID 42545540) deferiu a gratuidade judiciária, determinou a citação do requerido e intimação das partes para audiência de conciliação.
Termo de audiência em ID 42545546, sem êxito.
Citado (ID 42545549), o Município de Amontada não apresentou defesa no prazo legal (ID 42545550), sendo decretada sua revelia conforme decisão de ID 42545551, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte autora para especificar provas que pretendia produzir.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 42545554).
Autos conclusos para sentença (ID 42531268).
Eis o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que a ação é movida em face da Fazenda Pública Municipal, em que pese a decretação da revelia, esta não produz efeito material.
Por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)(negritei) Após tal esclarecimento, passo a análise meritória. É cediço que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve servir para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a postergação da contratação temporária, em desatendimento às prescrições da Lei nº. 8745/93, resulta em clara violação ao princípio do concurso público, e, por conseguinte, reveste de nulidade o respectivo vínculo laboral, na forma do §2º do referido artigo constitucional.
Feita essa ressalva, examinada a documentação colacionada pela parte autora, verifico que o último contrato formulado com o requerido (ID 42545093) possuía período de vigência de 03/02/2014 a 11/06/2014.
O autor afirma que tal contrato foi renovado tacitamente e em julho de 2014 continuou com o exercício da sua função.
Para comprovar o fato juntou frequência do mês de julho (ID 42545526) e agosto (ID 42545527) e diário julho (ID 42545537 e 42545538).
Em que pese tais documentos, entendo que são indícios de provas frágeis para configurar a renovação tácita do contrato.
Explico.
Os contratos formulados com a Administração Pública são solenes, possuindo caráter formal e escrito.
Ausente previsão no próprio contrato de renovação tácita e ainda de aditivo que estabeleça um novo termo final, não é possível reconhecer a renovação tácita.
Ainda, a Lei 8.666/93, que versa sobre contratos administrativos, vigente à época da contratação, veda o contrato verbal fora das hipóteses autorizadas pelo art. 60, § único da referida lei.
Por sua vez, os documentos apresentados que apontam a suposta atuação no autor em sala de aula no período de julho e agosto são documentos preenchidos exclusivamente pela parte autora (diário de classe e frequência).
Não há prova robusta nos autos de que o autor continuou o vínculo após o término do contrato.
Não há registro de ponto, prova testemunhal ou outro documento que não elaborado unilateralmente pela parte interessada.
Deste modo, entendo que não restou comprovado que o autor após 11 de junho de 2014 (fim do contrato) permaneceu prestando serviços à Administração Pública.
Diante do não reconhecimento de prorrogação tácita do contrato, entendo que não há que se falar em ilegalidade da demissão por força do art. 73, V da Lei 9.504/97, uma vez que a atuação da administração pública ao caso está em consonância com previsão legal, pelo que a reconhece como legítima a demissão no prazo determinado no contrato, sabido o caráter precário e provisório do vínculo.
E ainda, que tal ato, em 11/06/2014, ocorreu fora do prazo de três meses previsto no art. 73, V da Lei 9.504/97.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dos Tribunais já reconheceu que a vedação da referida lei aplica-se a servidores ocupantes de cargo ou emprego público e não aos servidores temporários.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO NULO.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais tão somente a fazer breve reprodução de argumentos genéricos, não trazendo elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 2.
As vedações estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504/97, têm a finalidade de coibir condutas abusivas por parte dos administradores no período de campanha eleitoral, em favorecimento de determinados candidatos ou partidos políticos ou em detrimentos de outros.
Entretanto, deve ser observado que as limitações em questão aplicam-se precípuamente aos servidores ocupantes de cargo ou emprego público e não aos servidores temporários, detentores apenas de função pública. (…) (Apelação / Remessa Necessária - 0008337-13.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 23/04/2021) Bem como o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RESCISÃO CONTRATUAL (DISPENSA) ANTES DO TERMO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL - INAPLICABILIDADE.
Os servidores temporários, que exercem funções públicas destinadas ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, podem ser dispensados a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública considerando o caráter precário de sua contratação, não havendo que se falar em direito à indenização.
Conforme tese fixada no IRDR n. 1.0000.15.065552-0/003: "A proibição de dispensar servidor no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos somente se aplica aos servidores públicos de provimento efetivo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.271476-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO C/C RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E GARANTIAS INERENTES AO CARGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PERÍODO DE ESTABILIDADE ELEITORAL - DEFESO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 9.504/97 estabelece normas para as eleições e dispõe em seu artigo 73 as condutas que são vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, dentre elas a vedação de demissão sem justa causa de agente público durante o período de estabilidade eleitoral - Em que pese a vedação do art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, em face do caráter de temporariedade do contrato, não é cabível a reintegração de servidor ao cargo de Agente Penitenciário, tendo em vista que sua reintegração só seria possível dentro do prazo de vigência do contrato. - Considerando que o contrato do servidor é temporário, não justifica sua reintegração ao cargo, mesmo que sua demissão tenha ocorrido no período de estabilidade eleitoral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.15.007807-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2015, publicação da súmula em 11/11/2015)(negritei) Deste modo, entendo que não restou comprovada a renovação tácita do contrato e que, ainda que assim o fosse, a vedação legal de demissão sem justa causa em período anterior a 3 meses antes do pleito eleitoral não se aplica aos servidores temporários, conforme julgados acima colacionados.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de não reconhecer o direito à reintegração da parte autora, bem como assentir com a legalidade do ato de seu desligamento da administração pública, ante o caráter precário de sua vinculação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora concedida em favor da parte requerente.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórias ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amontada - CE, data da assinatura do sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
23/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82850181
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82850181
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0005346-32.2016.8.06.0032 Promovente: JOSE AIRTON DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por José Airton de Sousa em face do Município de Amontada, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor que foi contratado pelo Município requerido pela primeira vez em 01/02/2012 para exercer a função de professor com 20 horas semanais.
Afirma que após tal contratação, realizou muitas outras, as vezes de forma verbal, configurando uma renovação tácita do contrato.
Em 01/08/2014 foi notificado da sua demissão e alega que tal ato é ilegal, haja vista que no ano de 2014, mais precisamente em 05 de outubro seria realizada eleição e de acordo com a Lei 9.504/97 é vedado ao Administrador Público demitir empregado nos três meses que antecedem o pleito até a data da posse dos eleitos.
Requer a gratuidade judiciária, a citação do Município requerido, a concessão de tutela antecipada para que seja reintegrado no emprego com o pagamento dos respectivos salários bem como os atrasados.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento dos salários referentes aos meses de agosto de 2014 até a reintegração ao caro ou condenar o requerido a reintegrar o autor ao cargo até o período da renovação tácita do contrato (julho/2015) ou ainda, condenar o requerido a indenização do período estabilitário (3 meses anteriores ao dia da votação até a data da posse dos eleitos).
Ainda pugnou pela condenação em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos ID 42531273/42545539.
Despacho inicial (ID 42545540) deferiu a gratuidade judiciária, determinou a citação do requerido e intimação das partes para audiência de conciliação.
Termo de audiência em ID 42545546, sem êxito.
Citado (ID 42545549), o Município de Amontada não apresentou defesa no prazo legal (ID 42545550), sendo decretada sua revelia conforme decisão de ID 42545551, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte autora para especificar provas que pretendia produzir.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 42545554).
Autos conclusos para sentença (ID 42531268).
Eis o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que a ação é movida em face da Fazenda Pública Municipal, em que pese a decretação da revelia, esta não produz efeito material.
Por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)(negritei) Após tal esclarecimento, passo a análise meritória. É cediço que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve servir para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a postergação da contratação temporária, em desatendimento às prescrições da Lei nº. 8745/93, resulta em clara violação ao princípio do concurso público, e, por conseguinte, reveste de nulidade o respectivo vínculo laboral, na forma do §2º do referido artigo constitucional.
Feita essa ressalva, examinada a documentação colacionada pela parte autora, verifico que o último contrato formulado com o requerido (ID 42545093) possuía período de vigência de 03/02/2014 a 11/06/2014.
O autor afirma que tal contrato foi renovado tacitamente e em julho de 2014 continuou com o exercício da sua função.
Para comprovar o fato juntou frequência do mês de julho (ID 42545526) e agosto (ID 42545527) e diário julho (ID 42545537 e 42545538).
Em que pese tais documentos, entendo que são indícios de provas frágeis para configurar a renovação tácita do contrato.
Explico.
Os contratos formulados com a Administração Pública são solenes, possuindo caráter formal e escrito.
Ausente previsão no próprio contrato de renovação tácita e ainda de aditivo que estabeleça um novo termo final, não é possível reconhecer a renovação tácita.
Ainda, a Lei 8.666/93, que versa sobre contratos administrativos, vigente à época da contratação, veda o contrato verbal fora das hipóteses autorizadas pelo art. 60, § único da referida lei.
Por sua vez, os documentos apresentados que apontam a suposta atuação no autor em sala de aula no período de julho e agosto são documentos preenchidos exclusivamente pela parte autora (diário de classe e frequência).
Não há prova robusta nos autos de que o autor continuou o vínculo após o término do contrato.
Não há registro de ponto, prova testemunhal ou outro documento que não elaborado unilateralmente pela parte interessada.
Deste modo, entendo que não restou comprovado que o autor após 11 de junho de 2014 (fim do contrato) permaneceu prestando serviços à Administração Pública.
Diante do não reconhecimento de prorrogação tácita do contrato, entendo que não há que se falar em ilegalidade da demissão por força do art. 73, V da Lei 9.504/97, uma vez que a atuação da administração pública ao caso está em consonância com previsão legal, pelo que a reconhece como legítima a demissão no prazo determinado no contrato, sabido o caráter precário e provisório do vínculo.
E ainda, que tal ato, em 11/06/2014, ocorreu fora do prazo de três meses previsto no art. 73, V da Lei 9.504/97.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dos Tribunais já reconheceu que a vedação da referida lei aplica-se a servidores ocupantes de cargo ou emprego público e não aos servidores temporários.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO NULO.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais tão somente a fazer breve reprodução de argumentos genéricos, não trazendo elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 2.
As vedações estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504/97, têm a finalidade de coibir condutas abusivas por parte dos administradores no período de campanha eleitoral, em favorecimento de determinados candidatos ou partidos políticos ou em detrimentos de outros.
Entretanto, deve ser observado que as limitações em questão aplicam-se precípuamente aos servidores ocupantes de cargo ou emprego público e não aos servidores temporários, detentores apenas de função pública. (…) (Apelação / Remessa Necessária - 0008337-13.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 23/04/2021) Bem como o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RESCISÃO CONTRATUAL (DISPENSA) ANTES DO TERMO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL - INAPLICABILIDADE.
Os servidores temporários, que exercem funções públicas destinadas ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, podem ser dispensados a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública considerando o caráter precário de sua contratação, não havendo que se falar em direito à indenização.
Conforme tese fixada no IRDR n. 1.0000.15.065552-0/003: "A proibição de dispensar servidor no período correspondente aos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos somente se aplica aos servidores públicos de provimento efetivo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.271476-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO C/C RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E GARANTIAS INERENTES AO CARGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PERÍODO DE ESTABILIDADE ELEITORAL - DEFESO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 9.504/97 estabelece normas para as eleições e dispõe em seu artigo 73 as condutas que são vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, dentre elas a vedação de demissão sem justa causa de agente público durante o período de estabilidade eleitoral - Em que pese a vedação do art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, em face do caráter de temporariedade do contrato, não é cabível a reintegração de servidor ao cargo de Agente Penitenciário, tendo em vista que sua reintegração só seria possível dentro do prazo de vigência do contrato. - Considerando que o contrato do servidor é temporário, não justifica sua reintegração ao cargo, mesmo que sua demissão tenha ocorrido no período de estabilidade eleitoral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.15.007807-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2015, publicação da súmula em 11/11/2015)(negritei) Deste modo, entendo que não restou comprovada a renovação tácita do contrato e que, ainda que assim o fosse, a vedação legal de demissão sem justa causa em período anterior a 3 meses antes do pleito eleitoral não se aplica aos servidores temporários, conforme julgados acima colacionados.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de não reconhecer o direito à reintegração da parte autora, bem como assentir com a legalidade do ato de seu desligamento da administração pública, ante o caráter precário de sua vinculação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora concedida em favor da parte requerente.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórias ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amontada - CE, data da assinatura do sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82850181
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18/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82850181
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18/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:47
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 16:51
Mov. [54] - Julgamento em Diligência: Visto em inspeção anual. Deve a Secretaria de Vara realizar a correção de Classe / Assunto conforme a TPU, Tabela Processual Unificada do CNJ Após remeta os autos concluso para senteça.
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12/08/2021 15:42
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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04/08/2021 14:03
Mov. [52] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Volvam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
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11/11/2020 00:11
Mov. [51] - Conclusão
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11/11/2020 00:11
Mov. [50] - Documento
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11/11/2020 00:11
Mov. [49] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [48] - Petição
-
11/11/2020 00:11
Mov. [47] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [46] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [45] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [44] - Mandado
-
11/11/2020 00:11
Mov. [43] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [42] - Mandado
-
11/11/2020 00:11
Mov. [41] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [40] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [39] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [38] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [37] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [36] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [35] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [34] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [33] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [32] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [31] - Documento
-
11/11/2020 00:11
Mov. [30] - Documento
-
28/07/2020 11:53
Mov. [29] - Informações: processo remetido para digitalização
-
06/03/2018 14:11
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
06/03/2018 14:01
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/10/2017 15:01
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/10/2017 14:47
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO decurso de prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
25/09/2017 08:36
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
05/09/2017 16:20
Mov. [23] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2017 15:55
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/04/2017 12:42
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/04/2017 12:37
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECORRIDO O PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/01/2017 10:18
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO DECORRENCIA DEPRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/01/2017 10:13
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
09/12/2016 13:02
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/11/2016 10:47
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Aguardando expedição de mandado de citação ao promovido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/11/2016 10:31
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Incluso termo da audiência de conciliação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
23/11/2016 09:30
Mov. [14] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 23/11/2016 as 09:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
13/10/2016 13:22
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
13/10/2016 13:20
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
26/09/2016 16:06
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/08/2016 13:02
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/08/2016 12:58
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
19/08/2016 13:11
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
18/08/2016 14:51
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
08/07/2016 18:01
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
08/07/2016 18:01
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
08/07/2016 18:00
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
08/07/2016 18:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
08/07/2016 18:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
08/07/2016 17:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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