TJCE - 3000298-96.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88158192
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88158192
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88158192
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000298-96.2024.8.06.0117EXEQUENTE: VILA PITAGUARYEXECUTADO: ROSELEIDE TEOBALDO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 88065452, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
14/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88158192
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14/06/2024 10:42
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 04:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82927494
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000298-96.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO(A)(S): ROSELEIDE TEOBALDO DE LIMA DESPACHO Rh., Determino que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) citado(s), por meio de AR(MP), para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora.
Em havendo a devolução AR(MP) com as seguintes informações; "Ausente", "Não Procurado", "Desconhecido" ou "Recusado", fica autorizado a expedição de mandado de citação.
Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, designando audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Em não restando frutífera a penhora online, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s).
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, designe-se audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82927494
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22/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82927494
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22/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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