TJCE - 3002519-30.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:23
Decorrido prazo de ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:14
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/10/2024 16:38
Juntada de ordem de bloqueio
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16/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 84750117
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 84750117
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002519-30.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) Proceda-se a atualização do débito. 3) Intime-se o(a) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme valor apurado com o cálculo, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 4) O pagamento pode ser realizado por meio de depósito judicial ou por meio de depósito direto na conta bancária do autor, conforme dados a seguir: Titular: Anélica Limaverde de Carvalho, CPF: *79.***.*72-00, Banco: Banco Sicredi; Agência: 2301, Conta: 59.714-7, Tipo de Conta: Corrente. 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 8) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750117
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16/08/2024 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84750117
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84750117
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002519-30.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) Proceda-se a atualização do débito. 3) Intime-se o(a) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme valor apurado com o cálculo, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 4) O pagamento pode ser realizado por meio de depósito judicial ou por meio de depósito direto na conta bancária do autor, conforme dados a seguir: Titular: Anélica Limaverde de Carvalho, CPF: *79.***.*72-00, Banco: Banco Sicredi; Agência: 2301, Conta: 59.714-7, Tipo de Conta: Corrente. 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 8) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750117
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25/04/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 12:43
Processo Reativado
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23/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:41
Juntada de petição
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16/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83066473
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3002519-30.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO ACIONADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar requerendo suspensão do feito, com base nos invocados temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de demonstração de adequação ao presente caso, bem como por inexistência de respectiva determinação de suspensão.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de aguardo do desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ.
Insurgência recursal que se revela infundada.
Ação de origem que versa sobre confirmação de reservas e indenização por danos morais, sem que exista perfeita identificação entre pedidos e causas de pedir de modo a justificar sobrestamento.
Equivocadas menções feitas aos Temas 60 e 589 do STJ.
Inexistência, demais disso, de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102455-20.2023.8.26.9061; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). A parte promovente alega, em síntese, que no mês de novembro de 2022 efetuou compra de três pacotes de viagem com a ré, pelo valor de R$ 2.467,44.
Todavia, em junho de 2023 solicitou o cancelamento da viagem. Alega que solicitou a restituição e a ré informou que realizaria o reembolso.
Todavia, não recebeu nenhuma quantia.
Motivo pelo qual requer restituição do valor pago e indenização por dano moral. Em sua defesa alega a promovida que não houve descumprimento contratual.
Informa que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes.
Alega que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Resta incontroverso que a consumidora adquiriu pacotes de viagens pelo valor de R$ 2.467,44.
Conforme documentação juntada aos autos, resta incontroversa que houve a compra do pacote de viagem, bem como, que no mês de junho de 2023 a autora solicitou o cancelamento do contrato.
Conforme conversa entre as partes ( ID 71298055 - Pág. 15 ), o reembolso pleiteado seria efetivado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da data de solicitação.
Como não houve utilização dos serviços pela autora, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, bem como, não houve a restituição prometida, o pedido de restituição deve ser acolhido.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., nos seguintes termos: 1. RESTITUIR o valor de R$ 2.064,13 (dois mil, sessenta e quatro reais e treze centavos) , na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte ré: HOTEL URBANO VIAGENS, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação das parte autora: ANELICA LIMAVERDE DE CARVALHO, por meio de Whatsapp (88)99922-3040, caso não seja possível a intimação virtual, expeça-se por meio de correios com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83066473
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22/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83066473
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22/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/02/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:23
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/10/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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