TJCE - 3000236-25.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PACHECO em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138983677
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138983677
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138983677
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138983677
-
09/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138983677
-
09/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138983677
-
26/03/2025 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PACHECO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96130983
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96130983
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96130983
-
23/08/2024 00:00
Intimação
R. h.
Acerca da certidão de Id. 87916648; fale a parte exequente em 5 dias, requerendo o que lhe aprouver; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 12/8/2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130983
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96130983
-
21/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130983
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DE LIMA CLEMENTE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PACHECO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69844330
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 65194383
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000236-25.2020.8.06.0011 Promovente: FRANCISCA FABIANA DE LIMA CLEMENTE Promovido: ANA C DE AQUINO - ME
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em despacho proferido por este juízo, foi determinada a exclusão de cláusula da minuta de acordo e anexada nova minuta com a correção; o que não restou satisfeito pela parte interessada, conforme certificado nos autos. É a síntese necessária. Decido.
A opção pelo Juizado Especial é facultativa; assim, sua escolha implica na anuência do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, mormente o que dispõe o art. 2º do referido diploma legal.
Segundo dicção do art. 6º da Lei de Regência, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, verbis: Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dispõe o art. 5º da Lei 9.099/95: Art. 5º. O juiz dirigirá o processe com liberdade para determinar as provas a serem produzidas , para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. No mesmo sentido vaticina o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo determinando as provas necessárias ao acolhimento da inicial, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (grifei) Referidos dispositivos deixam claro que o poder de dirigir o processo é atribuído ao juiz da causa.
Vaticina o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(g.n.) Nesse sentido, reforça nosso entendimento, julgado cunhado da 1ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTAS E EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito (TJ-CE - RI: 00002532320188060128 CE 0000253-23.2018.8.06.0128, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021). Na mesma linha, decidiu o TJ-MG: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tendo a parte apelante se insurgido contra o que restou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas.
Ausente fato objetivo que afaste a declaração firmada pela parte de necessidade financeira, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial que não contém vícios e que preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Os extratos da conta bancária do autor relativos ao período da contratação que amparou os descontos realizados em benefício previdenciário, não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
VVP.
Negando ter contraído empréstimo consignado e recebido o valor em sua conta, incumbe ao autor o ônus de instruir a petição inicial com extratos bancários ao ajuizar ação por meio da qual pretende que haja a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos provenientes do negócio jurídico. 2.
A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação. 3.
Diante da eventual existência de litigiosidade artificial, deve o magistrado adotar medidas que evitem a perpetuação da prática indevida. (TJ-MG - AC: 10000205961683001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). Do exposto, indefiro a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, I, c/c o disposto no parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Em caso de recurso, a parte autora deverá proceder ao recolhimento de custas e demais despesas, na forma do disposto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95; vez que não se enquadra nos beneficiários da justiça gratuita, tampouco se encontrando no exercício do jus postulandi ou sob os auspícios da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 03/08/2023 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65194383
-
03/08/2023 10:50
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PACHECO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
R. h.
Cumpra a secretaria a parte final da decisão de Id. 40454749, intimando a exequente para em 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à executada; sob pena de extinção.
Fortaleza, 31/12/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PACHECO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DE LIMA CLEMENTE em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-25.2020.8.06.0011 CERTIDÃO CERTIFICO que não constam veículos livres de restrições no CNPJ 11.***.***/0001-56 do executado.
Certifico ainda que segue lista de restrições individualizadas já existentes, em anexo, para fins de avaliação da conveniência da inserção de nova restrição em veículo a ser definido.
O referido é verdade.
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Servidor -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:48
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2022 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 17:37
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DE LIMA CLEMENTE em 15/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:04
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:28
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 15:22
Juntada de devolução de carta
-
08/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:02
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:57
Juntada de citação
-
28/10/2020 17:15
Juntada de citação
-
26/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:16
Expedição de Citação.
-
30/09/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DE LIMA CLEMENTE em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:33
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:41
Expedição de Citação.
-
05/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:34
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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