TJCE - 3000285-41.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90457273
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90457273
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90457273
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90457273
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000285-41.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINA MARQUES DE MELO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 90033330.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 2.597,91, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: CRISTINA MARQUES DE MELO, CPF: *23.***.*67-63.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530975-3, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400102407154, Comprovante de depósito ID 90033330. DESTINO: Banco Bradesco (237), Agência 454, Conta Corrente nº 333137-7. Titular: ALISSON ALVES OLIVEIRA, CPF: *69.***.*57-44 . Intimem-se a parte autora por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 16:07
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457273
-
14/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457273
-
09/08/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2024 14:02
Processo Reativado
-
05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTINA MARQUES DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87645181
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87645181
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000285-41.2024.8.06.0071 AUTOR: CRISTINA MARQUES DE MELO REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. A parte autora alega que, por ocasião de uma queda de energia elétrica, teve um computador danificado.
Relata que procurou assistência e foi comprovado, através de laudo técnico, que o computador teve a fonte, a tela e a placa principal queimada devido a alteração de energia.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A parte promovida, por sua vez, sustenta que a autora não entregou a documentação necessária que foi solicitada.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes. Da análise dos autos, restou claro que a demandada não instruiu a sua defesa com elementos que comprove que não houve falha na prestação dos serviços. A parte ré apresenta defesa alegando que a parte autora não apresentou a documentação solicitada, todavia, não apresentou provas da referida alegação.
A exemplo de relatórios, prova testemunhal, entre outras. Diferentemente do que alega a acionada em contestação, a parte autora juntou aos autos laudo técnico que comprova o dano no computador da autora.
O laudo apresentado da assistência técnica especifica a peça danificada em razão da queda de energia. Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC. A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu no caso em comento, conforme a análise já realizada. Em relação ao valor requerido pelo computador, esclareço que não há como acolher em sua integralidade.
Apesar de haver estimativa do valor no laudo apresentado, é necessário considerar que não se trata de produto novo, mas já com uso. Assim, seguindo as normas protetivas do consumidor, bem como diante do princípio da razoabilidade, acato o laudo informado na inicial, para fins de indenização pela perda definitiva do bem. Conforme dicção do art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz está autorizado a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Em pesquisas realizadas na internet, verificou-se que o modelo do produto informado pelo autor, qual seja: computador ALL IN ON, com nº de série: 706BZBJ000717, da marca LG, custa em média R$ 2.700,00 reais.
Assim, considerando que trata-se produto já em uso, considero adequada para restituição do produto danificado a quantia de R$ 2.500,00. Ademais, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O caso em análise não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar. Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil.6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação da parte autora: CRISTINA MARQUES DE MELO, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias. A intimação da parte ré: ENEL, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
04/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645181
-
04/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80883350
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000285-41.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: CRISTINA MARQUES DE MELO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 27/05/2024 14:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/96b948 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CRISTINA MARQUES DE MELO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 7 de março de 2024. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80883350
-
11/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80883350
-
11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-66.2016.8.06.0012
Rafael Lima Moreira
Alphaville Ceara Empreendimentos Imobili...
Advogado: Rafael Nascimento Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 12:10
Processo nº 3000474-75.2024.8.06.0117
Jaquelane Santiago de Assis
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 15:13
Processo nº 3000126-43.2024.8.06.0154
Maria Esmeralda Pinheiro dos Santos
Sociedade Quixadaense de Protecao e Assi...
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 13:24
Processo nº 0178993-06.2012.8.06.0001
Francisca Audenizia da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Valdecy Teles da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2012 14:54
Processo nº 3000631-11.2024.8.06.0000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Rosa Alexandre de Andrade
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 20:31