TJCE - 3000163-43.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DAIANE DE MELO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:20
Desentranhado o documento
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02/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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02/09/2024 09:19
Processo Desarquivado
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30/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99081110
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do comprovante de depósito de ID: 99048430, prazo de 10 (dez) dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
21/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99081110
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21/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90352415
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352415
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352415
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
06/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352415
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06/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 18:09
Processo Desarquivado
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DAIANE DE MELO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89288260
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89288260
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89288260
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89288260
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89288260
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89288260
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89288260
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89288260
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
A parte autora juntou comprovação da cobrança realizada pela requerida em duplicidade no que diz respeito à fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2023, comprovando ainda o pagamento tempestivo das faturas dos últimos 12 (doze) meses, demonstrando a situação de adimplência, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, a requerida não junta qualquer comprovação da legalidade do débito que justificasse o direcionamento das cobranças e suspensão do serviço.
Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos comprovação de que agiu em estrito regular do direito, sendo que telas sistêmicas, somente, não são provas suficientemente hábeis à demonstrar o alegado.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Em verdade, a contestação comprova o alegado, visto que se percebe a emissão de 02 (duas) faturas de energia elétrica para a mesma competência (setembro de 2023), com datas de emissão distintas sem fundamento jurídico válido.
Registra-se, ainda, que a fatura questionada apresenta valor totalmente dissociado do consumo médio da unidade consumidora, que é mais uma situação que indica a ilegalidade na cobrança.
Neste sentir, restou demonstrado o direito da autora, bem como caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, razão pela qual deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, não entendo devida, visto que não consta nos autos comprovação do pagamento da referida fatura questionada, inexistindo prejuízo de ordem material no caso.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, a autora foi cobrada indevidamente duas vezes por uma mesma fatura, ainda tendo suportado a ameaça de suspensão no fornecimento do serviço, apesar de estar adimplente com suas obrigações financeiras.
Ainda, constam nos autos que houve inscrição em cadastro de inadimplência, indevidamente.
Tudo isso representa abalo além do mero dissabor da vida cotidiana, ocasionado por falha na prestação do serviço da empresa.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de débitos até o momento do ajuizamento da ação, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novas cobranças, inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão no fornecimento do serviço, quanto a fatura do mês de setembro de 2023, devendo ainda realizar o cancelamento da inscrição no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288260
-
12/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288260
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12/07/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87458347
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87458347
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora.
Intime-se para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
31/05/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458347
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31/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 01:31
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:31
Decorrido prazo de DAIANE DE MELO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82883179
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000163-43.2024.8.06.0163 Assunto: [Análise de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: JEAN CARLOS OLIVEIRA BRITO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 29/05/2024 08:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/446eed São Benedito, Estado do Ceará, aos 18 de março de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82883179
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18/03/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82883179
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:52
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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28/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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