TJCE - 3000993-42.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO PLANET SMART CITY em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BB PARTICIPACOES EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MANHATTAN CELEBRATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de GERALDO DONIZETI MARCANTONIO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:45
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:06
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 105302890
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 105302890
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 105302890
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 105302890
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 105302890
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 105302890
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de AquirazR. da Integração, S/N, Lot.
Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO N.º 3000993-42.2023.8.06.0034 REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESPÍRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BB PARTICIPACOES EIRELI, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INSTITUTO PLANET SMART CITY E MANHATTAN CELEBRATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O autor adquiriu 1 unidade do empreendimento LOTEAMENTO CELEBRATION VILLE 1000 junto a Ré, conforme contrato em anexo (doc. 01), trava-se do lote nº 36 da quadra D06 de 250 m².
O autor desembolsou R$ 31.089,99 conforme planilha em anexo (doc. 02).
Ao final requer a rescisão contratual cumulado aos danos materiais no valor de R$ 43.839,29 somado aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O valor atribuído à causa foi de R$ 48.839,29. (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).
O autor chegou a esse valor pelo pedido de ressarcimento do valor requerido a título de danos materiais somado ao dano moral. Ocorre que o valor do bem objeto do contrato é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (ID 65646165 - Pág. 1). Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa ultrapassa em muito o valor de alçada, tendo em vista o benefício econômico com a declaração de rescisão do contrato (R$ 90.000,00) acrescido do valor que se pretende de restituição a título de danos materiais (R$ 43.839,29) somado aos danos morais (R$ 5.000,00). Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302890
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16/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302890
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16/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302890
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09/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GERALDO DONIZETI MARCANTONIO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83252830
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83252829
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIO2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZAv.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000993-42.2023.8.06.0034Natureza da Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito]Promovente: AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRAPromovido(a): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (4) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: GERALDO DONIZETI MARCANTONIO FILHO Pelo presente, fica (am) a (s) parte (s) acima indicada (as), INTIMADO (S/AS) a participar da audiência designada para o dia 29/05/2024 às 09:20 horas, que se dará por meio de videoconferência, utilizando-se para isso o sistema/aplicativo Microsoft Teams como plataforma, sendo disponibilizados os links de acesso abaixo.
Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/d2f12c Na oportunidade fica informado que o não comparecimento sem justificativa, no caso do autor, implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e possível condenação em custas, e sendo o réu, resultará na decretação da revelia e confissão ficta. Êmily de Fátima Araújo da SilvaÀ disposição -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83252830
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83252829
-
26/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83252830
-
26/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83252829
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/03/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
10/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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