TJCE - 3000808-67.2018.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDITORA SCHOBA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112469837
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469837
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000808-67.2018.8.06.0102 EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: EDITORA SCHOBA LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO DA CRUZ SCHOBA, JOAO LUCAS DA CRUZ SCHOBA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de receber o recurso apresentado ate a sua intempestividade.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
29/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469837
-
29/10/2024 09:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de EDITORA SCHOBA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDITORA SCHOBA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2024. Documento: 105523233
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105523233
-
25/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105523233
-
25/09/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103756229
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103756229
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000808-67.2018.8.06.0102 EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: EDITORA SCHOBA LTDA - ME DECISÃO Vistos em inspeção.
Conclusos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta por DANIEL CARVALHO TEIXEIRA.
Relatório dispensado.
Passo à decisão.
O exequente requereu a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada EDITORA SCHOBA para que se estenda os efeitos da responsabilização patrimonial aos bens dos sócios THIAGO DA CRUZ SCHOBA e JOÃO LUCAS DA CRUZ SCHOBA, com base no Código de defesa do consumidor (art. 28).
Contudo, faz-se necessário explicitar que a relação jurídico entabulada entre os litigantes não se subsome à relação consumerista.
Explico.
O exequente, em sua exordial, afirma que "a editora tinha o prazo de 90 dias para entregar os livros e iniciar as vendas." Considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio, não se verificando no caso apresentado, pois o exequente tinha interesse em promover vendas, descaracterizando a condição de destinatário final.
Fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
A teoria finalista mitigada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (REsp 1.195.642/RJ).
Saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade de quem contratou o serviço diante do fornecedor.
No caso em desate, verifica-se ausente a demonstração de vulnerabilidade do exequente, pois ele, como escritor profissional, adquiriu o serviço (produção do livro), denotando-se a presunção de não ser vulnerável juridicamente, porquanto pratica os atos de consumo ciente da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica.
Assim, caberia ao exequente provar que era vulnerável juridicamente, porém não o fez.
Diante disso, entendo que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Com arrimo no referido dispositivo legal, o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, não demonstrada nos autos.
Inexistem provas mínimas dos pressupostos para a desconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica EDITORA SCHOBA.
Prossiga-se na execução, e intime-se a parte exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do executado, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103756229
-
05/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000808-67.2018.8.06.0102 AUTOR(A): EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO TEIXEIRA RÉU: EXECUTADO: EDITORA SCHOBA LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO DA CRUZ SCHOBA, JOAO LUCAS DA CRUZ SCHOBA DESPACHO Cls.
Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação da parte para os seguintes fins: a) para que diga, no prazo de 15 dias, se ainda deseja produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifique de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, deve a parte assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90330395
-
05/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82839498
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000808-67.2018.8.06.0102 EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: EDITORA SCHOBA LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO DA CRUZ SCHOBA, JOAO LUCAS DA CRUZ SCHOBA DESPACHO D.H.
Intime-se o autor sobre a peça retro, devendo requerer o que de direito para o fim de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82839498
-
18/03/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82839498
-
18/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/03/2022 17:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 22:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2019 00:24
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO CORDEIRO em 13/03/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 00:14
Decorrido prazo de RICARDO PONTES HENRIQUE em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:35
Decorrido prazo de MATHEUS ERENO ANTONIOL em 02/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:36
Decorrido prazo de MATHEUS ERENO ANTONIOL em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 13/03/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 09:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/08/2019 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 11:14
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2019 11:12
Processo Desarquivado
-
15/04/2019 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2019 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2019 10:02
Transitado em julgado em 20/03/2019
-
15/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2018 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2018 16:09
Conclusos para julgamento
-
20/11/2018 16:07
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
20/11/2018 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2018 12:57
Expedição de Citação.
-
09/10/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 11:13
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
05/10/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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