TJCE - 3000070-86.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:40
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130696360
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130696360
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130696360
-
17/12/2024 21:43
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696360
-
17/12/2024 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 27/09/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 00:48
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82357636
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000070-86.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Anulação, Tutela de Urgência] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: NATALIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária movida por Natália da Silva Martins em face do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH e do Município de Fortaleza.
A autora informa que se inscreveu para concorrer a vagas para o cargo de Agente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza.
Aponta que realizou a prova tipo amarela e que nesta havia erros teratológicos em questões, além da existência de duas questões cujo conteúdo não estava previsto no edital.
Realiza o pedido nos seguintes termos: b) Deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de se determinar a IMEDIATA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA EM NÃO ANULAR A QUESTÃO EM COMENTO (ENSEJANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 10, 17, 19 E 35 DA PROVA AMARELA - OBJETIVA DO CONCURSO DA AMC - FORTALEZA, nos termos do edital n°172/2023.
DETERMINANDO A ANULAÇÃO DAS REFERIDAS QUESTÕES, COM O DEVIDO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DO QUESITO NOTA, REFERENTE A MÉDIA FINAL DO AUTOR E SUA RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME, A FIM DE QUE POSSA SEGUIR PARA AS DEMAIS FASES REGULARES DO CONCURSO, SEM REJUÍZO FRENTE AOS DEMAIS CANDIDATOS; c) FIXAR MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da medida; d) Que seja dispensada a audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no artigo 334 do CPC; e) A citação da Requerida, para querendo, apresente Contestação no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e de confissão quanto a matéria de fato; f) Determinar a oitiva do Douto representante do Ministério Público; g) Que julgue totalmente procedente a presente demanda, condenando a Requerida a obrigação de fazer consistente em declarar a ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 10, 17, 19 e 35 DA PROVA AMARELA - OBJETIVA DO CONCURSO DA AMC - FORTALEZA, e consequentemente realizar nova publicação do resultado de aprovados no certame - edital n°172/2023; Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que a promovente faz jus ao direito à gratuidade judicial.
Verifica-se, inicialmente, que a Autarquia Municipal de Fortaleza não foi indicada no polo passivo da presente ação.
O edital do concurso foi subscrito pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza.
A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza é ente público dotado de autonomia administrativa, e os cargos não seriam preenchidos pelo Município de Fortaleza, não se justificando a demanda apresentada com este.
Deve a parte promovente indicar no polo passivo o ente público responsável pelo concurso (AMC), pessoa jurídica de direito público, sendo ilegítima a indicação do Município de Fortaleza.
Pelo exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte promovente.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82357636
-
13/03/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82357636
-
13/03/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000373-90.2022.8.06.0090
Francisco Jose Paulino
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 17:55
Processo nº 0120311-29.2010.8.06.0001
Marcelo Alexandre Carvalho
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Francisco Sandro Gomes Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2010 17:58
Processo nº 3000508-39.2021.8.06.0090
Maria Socorro de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 09:48
Processo nº 3921727-35.2011.8.06.0090
Adriana Anunciata Costa Carlos
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Clairton Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2011 15:05
Processo nº 3001786-47.2023.8.06.0012
Francisco Valdir Lopes Alves Filho
Algar Telecom S/A
Advogado: Paulo Renato Carneiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2023 22:11