TJCE - 3000344-36.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE TEODOSIO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86129098
-
21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE TEODOSIO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE TEODOSIO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86129098
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000344-36.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA SILVANEIDE TEODOSIO DE SOUSA REUS: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando omissão na decisão que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, após audiência em que foi firmado acordo entre o embargante e a parte embargada.
A parte embargante alude que houve celebração de acordo entre a corré e a parte autora, ora embargada.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Com isso, verifico que, conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, como as reclamadas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária.
Considerando a solidariedade entre as reclamadas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC.
Esse é o entendimento pátrio: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO UMA DAS PARTES RÉS.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA TODOS OS DEVEDORES.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Por se tratar de obrigação solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas uma das devedoras na demanda, e tendo sido acordado o pagamento de valor reputado pelo juízo suficiente para reparar os danos morais e materiais perseguidos na presente ação, a procedência do pedido deve se dar em relação a ambas as rés e, em seguida, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. 4.
Realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, esta deve ser extinta em relação à co-devedora. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1199472, 07279870520178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Homologação judicial de transação nos autos do processo de nº 0702150-85.2017.8.07.0020.
Acordo celebrado com devedor solidário com quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada com o Banco Itaú, no valor de R$ 3.300,00, abarcou a reparação dos danos materiais e morais a que fazia jus o autor (R$ 3.239,42), resta extinta a obrigação em face da codevedora Telefônica Brasil, ora recorrida.
Improcedente, pois, o pedido (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJDFT.
Acórdão 1072437, 07060256320178070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil deve prevalecer em relação às disposições fixadas pelos acordantes.
Nesse contexto, supro a omissão na decisão embargada para extinguir o processo também em desfavor das demais partes.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão da fundamentação e a parte dispositiva da sentença, para nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, estendo os efeitos do acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO também em face das partes SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86129098
-
20/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85248999
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85248999
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000344-36.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA SILVANEIDE TEODOSIO DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Recebi hoje. Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute se a contratação é válida ou não. Em suma, a parte requerente alega que estaria sendo prejudicado pela parte promovida sem ter firmado contratação válida. A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID nº 84650059). Em réplica de ID nº 84689021 a parte promovente não reconheceu o contrato bem como a assinatura como sua. Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado. Passo à DECISÃO. Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato colacionado aos autos. Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito deste tema, vale transcrever trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: "A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. […] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico. Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização. Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório. Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade." [gn] Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre a autorização para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Senão, veja-se entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACATADA A PRELIMINAR RECURSAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0003612-61.2017.8.06.0145 Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Comarca: Pereiro. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 07/07/2020.
Data de publicação: 09/07/2020. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0029242-70.2018.8.06.0053.
Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 25/06/2020.
Data de publicação: 26/06/2020) Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
02/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248999
-
02/05/2024 12:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 80985056
-
12/03/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000344-36.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA SILVANEIDE TEODOSIO DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 23/04/2024 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Juiz de Direito respondendo -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80985056
-
11/03/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80985056
-
11/03/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:42
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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