TJCE - 3000426-18.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153294632
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153294632
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07/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153294632
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06/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025. Documento: 133479466
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133479466
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27/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133479466
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27/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115323626
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000426-18.2023.8.06.0161Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)Requerente: EXEQUENTE: JOSE MARIA SABINORequerido(a): EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da minuta da ROPV de ID 115322322. Santana do Acaraú-CE, 5 de novembro de 2024. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
05/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323626
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05/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90105797
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90105797
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000426-18.2023.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOSE MARIA SABINO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública estadual, em que não houve impugnação pelo ente público.
As verbas estão inferiores ao teto contemplado no art. 87, II, da CRFB; outrossim, sem impugnação pela Fazenda Pública, não tem lugar o arbitramento de honorários neste incidente. Portanto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma a observar os valores devidos a parte exequente, consoante memorial último - ID 84195255.
Isto posto: A) intime-se o ente público na forma do art. 535 do CPC, para que proceda a consignação - em banco oficial - da quantia devida no prazo de até 2 meses; B) comprovada a consignação nos autos, independente de nova deliberação, expeça-se alvará em favor da parte exequente; C) enfim, nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias após expedição do alvará, ao arquivo definitivo. Anote-se que a requisição deve ser procedida via sistema SAPRE, conforme normativas do egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
07/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105797
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07/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 77302757
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000426-18.2023.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOSE MARIA SABINO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Os valores devidos pela FAZENDA PÚBLICA, a contar da edição da EC 103/19, devem ser integrados - exclusivamente - pela taxa SELIC enquanto consectário; porém, no memorial que acompanha foram aplicados indexadores diversos. Ao exequente, portanto, para retificar a conta. Após, à Fazenda Pública para, querendo, impugnar - ciente, então, da limitação horizontal: apenas indexador, já que no mais precluso. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 77302757
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22/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77302757
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22/03/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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20/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 19:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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