TJCE - 3003448-07.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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25/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:40
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES JUCA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 65821431
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65821431
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003448-07.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O Para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositados na conta judicial (id 64293945) seja destinado ao autor FABIANO GONCALVES JUCA, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência da outra parte autora MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA.
Caso contrário, deverá ser rateado.
Dessa forma, com os esclarecimentos acima, INTIMEM-SE as partes promoventes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES JUCA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64293796
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64293796
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003448-07.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA, FABIANO GONCALVES JUCA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: TAP PORTUGAL, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/07/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64293796
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14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003448-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE(S): MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA e outros EXECUTADO(A)(S): TAP PORTUGAL AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA e FABIANO GONCALVES JUCA em face de TAP PORTUGAL, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60687277, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 62692063, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:26
Processo Desarquivado
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19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 02:19
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES JUCA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003448-07.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA e outros PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A MARIA CUSTODIA COIMBRA ROCHA JUCA e FABIANO GONÇALVES JUCA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAP PORTUGAL, alegando, em síntese, que adquiriram passagens e que houve cancelamento de voo sem que a requerida prestasse qualquer assistência pelo ocorrido.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/03/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 56957089).
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva do réu em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Afirmam os promoventes que adquiriram passagens aéreas junto à promovida, com assentos na classe executiva, para voo saindo de Fortaleza/CE com destino a cidade Nápoles/Itália e com uma conexão em Lisboa/Portugal, fazendo o itinerário a seguir: IDA: Fortaleza - Lisboa (saída em 28/09/2022 às 22h40), Lisboa - Nápoles (saída em 29/09/2022 às 14h15) - id. 44340428.
Dizem que quando já estavam no aeroporto de Lisboa, foram informados que o voo do trecho Lisboa-Nápoles havia sido cancelado.
Aduzem que foram realocados em outro voo com o mesmo destino, mas operado apenas no dia 01/10/2022, o que gerou um atraso de dois dias na programação da viagem.
Afirmam, ainda, que foram acomodados em assentos da classe econômica, mas que haviam adquirido todos os trechos na classe executiva - ids. 44340429 e 44340430.
Continuam inferindo que receberam, cada um, voucher no valor de €10 (dez euros) destinado à alimentação, mas que a requerida deixou de custear as demais despesas atinentes à hospedagem e ao transporte, já que teriam que passar duas diárias em Lisboa.
Alegam que reservaram hotel em Lisboa com o auxílio de uma agência de viagens do Brasil e que gastaram R$2.845,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) em duas diárias, para os dias 29/09/2022 e 30/09/2022 - id. 44340431.
Relatam que haviam contratado um transfer que os levaria do aeroporto de Nápoles até o hotel, mas que não houve tempo hábil para o reagendamento do mesmo, assim foram cobrados pelo serviço no valor de €90 (noventa euros).
Aduzem que desembolsaram mais €90 (noventa euros) ante a necessidade da contratação de um novo transfer, para a nova data de chegada ao destino.
Dizem, ainda, que perderam duas diárias no destino, uma vez que deveriam ter chegado dia 29/09/2022, mas só chegaram em 01/10/2022, e que pagaram multa de €395,94 (trezentos e noventa e cinco euros e noventa e quatro centavos) pelo no show - ids. 44340432 e 44340433.
Pedem, assim, indenização por danos materiais na quantia total de R$5.890,97 (cinco mil oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos) e reparação moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada promovente.
Afirma a promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que defende que o cancelamento do voo se deu por motivos operacionais, tendo sido reacomodados no voo disponível mais próximo e tendo prestado toda a assistência necessária aos requeridos, alegando que não há provas suficientes do dano material e do dano moral.
Por fim, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Diante do narrado, entende-se pela aplicação das regras normais de cancelamento e atraso de voos, onde a requerida deveria avisar previamente sobre o ocorrido, oferecendo opções de reacomodação e prestando a assistência necessária aos promoventes.
No entanto, a promovida não provou satisfatoriamente que efetivou tais medidas.
Assim, cabia à requerida prestar a referida assistência, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Também não existem provas de que houve informação prévia em tempo hábil aos consumidores.
Sendo assim, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito dos consumidores à reparação material.
Em análise das provas acostadas aos autos acerca dos danos materiais, entende-se que estão comprovadas as duas diárias extras em Lisboa e a multa pelo no show no hotel em Nápoles, mas não foi anexado qualquer comprovante acerca do primeiro transfer que os promoventes afirmam ter perdido, nem do segundo transfer que aduzem ter contratado.
Ressalta-se que quanto a este não existe dano material, uma vez que seria um serviço efetivamente utilizado pelos promoventes.
Segue tabela discriminando as despesas comprovadas pelos requerentes: Hospedagem em Lisboa - 29 e 30 de setembro/2022 Id. 44340431 Valor pago: R$2.845,00 Multa por no show em hotel Id. 44340433 Valor pago: €395,94 Valor convertido (cotação do dia que foi feito o pagamento - 03/10/2022): R$2.018,78 Total: R$4.863,78 Ressalte-se que a conversão utilizada acima foi a apontada pelo Conversor de Moedas do Banco Central do Brasil, no dia da despesa, conforme abaixo: Dessa forma, levando-se em consideração o dano material comprovado, deve haver o ressarcimento pela parte requerida da quantia de R$4.863,78 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos).
Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais não ilide a sua culpa, uma vez que é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil.
De acordo com o art. 27, III, da Resolução nº 400 da ANAC, em caso de atraso superior a quatro horas, a transportadora aérea deve oferecer aos passageiros facilidades de comunicação e alimentação de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual além de serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em tela, a empresa promovida não logrou êxito em provar que prestou a devida assistência material aos passageiros do voo cancelado.
Patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da promovida, apta a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos causados.
Desta feita, o dano moral sofrido evidencia-se diante do cenário fático-probatório.
Superou-se, no caso em análise, o limite do mero dissabor, constituindo-se dano extrapatrimonial indenizável.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, perfazendo o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais), valor que bem compensa os promoventes pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar aos promoventes a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada um, perfazendo o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$4.863,78 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do voo cancelado (29/10/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003448-07.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/03/2023 às 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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