TJCE - 3000368-14.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:09
Juntada de laudo pericial
-
28/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158403996
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158403996
-
09/06/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158403996
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158403996
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158403996
-
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158403996
-
06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 83237286
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 83237286
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 83237286
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 83237286
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17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000368-14.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA MARLENE TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR PARENTE PONTE - CE27882 e VICTOR PARENTE PONTE - CE26078 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E S P A C H O RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015). Por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 5 ao 11) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 4 tenha sido positiva, pela inexistência da incapacidade laborativa. 5.
A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6.
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidas pela pericianda? (exemplificar) 7.
Qual o trabalho exercido pelo(a) periciando(a) quando da constatação de sua incapacidade? 8.
A doença o impede de exercer a atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9.
Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometida da doença alegada? 10.
A doença apresentada pelo(a) periciando(a) a incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11.
Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)? Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos.
Desde já, intime-se o autor, via DJE, para apresentar quesitos ao exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. DESIGNE-SE Médico Psiquiatra de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Para a perícia social, a Secretaria deverá nomear assistente social de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo com a finalidade de elaborar laudo socioeconômico do Requerente no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, inclusive com registro fotográfico do domicílio.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Realizadas as nomeações, INTIME-SE os peritos nomeados para que prestem compromisso de atuarem de forma diligente ou para apresentarem escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicarem data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia médica, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a produção da prova pericial e formação do contraditório. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83237286
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83237286
-
16/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARLENE TEIXEIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83237286
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000368-14.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA MARLENE TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR PARENTE PONTE - CE27882 e VICTOR PARENTE PONTE - CE26078 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E S P A C H O RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015). Por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 5 ao 11) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 4 tenha sido positiva, pela inexistência da incapacidade laborativa. 5.
A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6.
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidas pela pericianda? (exemplificar) 7.
Qual o trabalho exercido pelo(a) periciando(a) quando da constatação de sua incapacidade? 8.
A doença o impede de exercer a atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9.
Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometida da doença alegada? 10.
A doença apresentada pelo(a) periciando(a) a incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11.
Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)? Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos.
Desde já, intime-se o autor, via DJE, para apresentar quesitos ao exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. DESIGNE-SE Médico Psiquiatra de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Para a perícia social, a Secretaria deverá nomear assistente social de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo com a finalidade de elaborar laudo socioeconômico do Requerente no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, inclusive com registro fotográfico do domicílio.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Realizadas as nomeações, INTIME-SE os peritos nomeados para que prestem compromisso de atuarem de forma diligente ou para apresentarem escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicarem data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia médica, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a produção da prova pericial e formação do contraditório. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83237286
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26/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83237286
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26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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