TJCE - 3001121-22.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:20
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MARINHO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024. Documento: 84325434
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84325434
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001121-22.2022.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE MARINHO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
15/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84325434
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15/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MARINHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 82955134
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 77176201, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, a parte promovida opôs embargos de declaração de ID 79767702, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão deveria ter afastado a incidência da Súmula 54 do STJ, visto que existe relação contratual e de consumo no caso em apreço.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o embargante que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. 42353423) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: c) CONDENAR a promovida à devolução em dobro do valor descontado indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, referente à constatação de pagamento a maior das faturas de agosto e outubro de 2022 (ids 42070704 e 42070708) após o refaturamento determinado no item a; No entanto, a data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso, como estabelecido.
Não poderia ter sido utilizada a Súmula 54, do STJ, pois não é aplicada ao caso em apreço, haja vista a mesma ter como tema relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, claramente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL.
Logo, deveria ter sido aplicado o art. 405, do Código Civil, o qual aduz o seguinte: Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial; Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 79767702), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 77176201, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. 42353423) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: c) CONDENAR a promovida à devolução em dobro do valor descontado indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação incial (art. 405, do CC), no percentual de 1% ao mês. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82955134
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23/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82955134
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23/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MARINHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MARINHO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79980805
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29/02/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79980805
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29/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 77176201
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 77176201
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 77176201
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 77176201
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08/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77176201
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08/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77176201
-
07/02/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 02:40
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/11/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2022 18:55
Conclusos para decisão
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28/06/2022 21:28
Declarado impedimento por #Oculto#
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27/06/2022 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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