TJCE - 3000359-19.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83765485
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83765485
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000359-19.2024.8.06.0064 AUTOR: IRAIDE JOSE FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRAIDE JOSE FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se dos autos que a parte reclamante não compareceu à audiência agendada e nem apresentou justificativa para a sua ausência, embora devidamente intimada, conforme ID nº 79495789, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765485
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08/04/2024 17:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82654991
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000359-19.2024.8.06.0064 AUTOR: IRAIDE JOSE FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Recebidos hoje, Defiro o prazo de 05 dias à parte autora, conforme requerido no termo retro, para apresentar nos autos justificativa plausível para a ausência da demandante à sessão de conciliação.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82654991
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23/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82654991
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21/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79495789
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79495789
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09/02/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79495789
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09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79130175
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79130175
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06/02/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79130175
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05/02/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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