TJCE - 3000490-70.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Enel em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103821817
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103821817
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000490-70.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANA BORGES SIMIAO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 103663538.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 3.124,70, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR, CPF: *68.***.*07-19.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531388-2, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400192408198, Comprovante de depósito ID 103663538. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Corrente nº 51.203-6. Titular: FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR, CPF: *68.***.*07-19. Intimem-se a parte autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103821817
-
11/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 13:09
Processo Reativado
-
13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSIANA BORGES SIMIAO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSIANA BORGES SIMIAO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000490-70.2024.8.06.0071 AUTOR: ROSIANA BORGES SIMIAO REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, Decido. Inicialmente afasto a preliminar arguida pela ré.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e a promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ROSIANA BORGES SIMIAO, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de corte de fornecimento de energia elétrica de sua residência, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos. Alega a parte promovente que no dia 06 de outubro de 2023 houve o corte de energia de sua residência.
Informa que não havia débito em atraso.
Informa que apesar de ligar várias vezes para ré requerendo uma solução, somente no dia 16 de outubro de 2023 teve o seu problema resolvido.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que o procedimento realizado foi legítimo.
Informa que houve auto religação. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso o corte ocorrido na residência da parte autora.
Haja vista que o acionado não nega o referido procedimento.
Todavia, mesmo alegando que o procedimento realizado foi legítimo, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações. Além disso, a ré não impugnou os protocolos informados na inicial.
Bem como, não impugnou a demora reclamada pela autora para que o serviço fosse restabelecido. A alegação da ré de que houve auto religação não foi comprovada.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC. O corte no fornecimento energia, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: ROSIANA BORGES SIMIAO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/07/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89203581
-
09/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83153217
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000490-70.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: ROSIANA BORGES SIMIAO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 19/06/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/5217d4 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ROSIANA BORGES SIMIAO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via sistema, por sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de março de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83153217
-
28/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83153217
-
28/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002042-58.2023.8.06.0151
Jose Alves Bandeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 12:03
Processo nº 3001744-21.2023.8.06.0069
Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
Rafael Belchior de Assis
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 10:50
Processo nº 3002081-55.2023.8.06.0151
Adelaide Nobre Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 09:19
Processo nº 3000926-04.2023.8.06.0220
Andreas Peter Siegl
Residencial Jardins de Iracema
Advogado: Renato Albuquerque Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 14:42
Processo nº 3000496-77.2024.8.06.0071
Cristiane Pierre Martins
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:55