TJCE - 3001879-45.2016.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:07
Juntada de informação
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Juntada de cálculo
-
29/05/2025 15:36
Juntada de informação
-
28/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127249877
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127249877
-
02/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249877
-
27/11/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101766560
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101766560
-
28/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel para liquidação de débitos condominiais, arguindo a exequente que o bem não apresenta impedimento ao gravame, já que está fora do rol da impenhorabilidade prevista no art. 1715 do CC/02 e art. 3º, inc.
IV da Lei 8009/90.
Com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme determinação judicial, percebe-se claramente que o bem objeto do pedido de penhora não pertence a propriedade dos executados, pois nos termos da AV.22/4389 houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, conforme art. 26, §7º da Lei 9.514/97.
Registre-se que, o pedido de penhora de imóvel com alienação fiduciária, em ação de execução/cobrança de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante; porém, o pedido de penhora não poderá ser deferido em virtude da propriedade do imóvel encontra-se em nome da Caixa Econômica Federal.
Portanto, quando o bem está alienado fiduciariamente a penhora do imóvel não será admitida ainda que para satisfação de taxas condominiais, mas há possibilidade de penhora apenas os direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. É importante ressaltar, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais não seria possível o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, tendo por base uma tese da origem da dívida condominial ser propter rem, na medida em que há vedação legal e por se tratar de uma autarquia federal.
Por fim, a jurisprudência tem firmado entendimento contrário ao pedido do exequente, visando a negativa de penhora de bem de terceiro para solver as dívidas de condomínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada.2.
Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
DEFENDIDA PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE PERTENCE, DE FATO, AO EXECUTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
JULGADO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000916-43.2016.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel tendo em vista a ausência de relação de propriedade com a executada, decaindo do ônus que lhe competia, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
INTIME-SE a exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito, em respondência Portaria n° 959/2024 -
27/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101766560
-
26/08/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83131393
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processos nº. 3001879-45.2016.8.06.0015, 3001440-58.2021.8.06.0015 e 3001099-37.2018.8.06.0015 R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Analisando os autos há pedido de leilão de imóvel residência, visando o cumprimento de obrigações condominiais.
Contudo, na matrícula anexada aos autos, no ano de 2022, há informações que o referido bem encontrava-se em alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal.
Registre-se, ainda, que há na matrícula nº. 4389 do 6º Ofício de Fortaleza (CE) a AV. 18/4.389 dando ciência acerca da intimação dos devedores IZABEL CRISTINA PINHEIRO MACEDO e CLODOBERTO CARLOS MACEDO para pagamentos de encargos contratuais, vinculados à alienação fiduciária.
Portanto, antes de promover os expedientes de leilão cabe a este Juízo analisar a situação atual do imóvel, na medida em que os mutuários optaram pelo regime contratual de alienação fiduciária, onde não são efetivos proprietários do bem, e eventual leilão deve-se proceder a citação da instituição financeira para ciência dos procedimentos.
Assim, INTIME-SE a promovente/exequente para apresentar matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, visando análise da situação do imóvel em relação à alienação fiduciária, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83131393
-
26/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131393
-
22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CLODOBERTO CARLOS MACEDO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CASTELO PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CASTELO PINHEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CASTELO PINHEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 02:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2021 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2021 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 07/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 16/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 06/10/2017 23:59:59.
-
22/08/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2019 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2019 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2019 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2019 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2018 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2018 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 11:52
Processo Desarquivado
-
12/09/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 15:05
Juntada de resposta
-
19/09/2017 14:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2017 14:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/09/2017 10:39
Juntada de cálculo
-
14/09/2017 10:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2017 12:38
Processo Reativado
-
21/08/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2017 15:27
Transitado em julgado em 27/04/2017
-
26/04/2017 14:29
Homologada a Transação
-
20/03/2017 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2017 12:48
Conclusos para julgamento
-
26/01/2017 12:46
Audiência conciliação realizada para 26/01/2017 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/11/2016 10:12
Juntada de citação
-
20/10/2016 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2016 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2016 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2016 10:38
Audiência conciliação designada para 26/01/2017 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/10/2016 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000735-74.2021.8.06.0075
Gabriel Soares Cardoso
Tam Linhas Aereas
Advogado: Samuel Almeida Bittencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:38
Processo nº 3004242-71.2021.8.06.0001
Ministerio Publico - Jecc
Jaaziel Lopes da Silva
Advogado: Antonio Charles Lima Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 07:35
Processo nº 3003881-26.2023.8.06.0117
Jaqueline Alves da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 16:46
Processo nº 0005514-11.2019.8.06.0135
Josefa Francilino Lima
Banco Honda S/A.
Advogado: Eurijane Augusto Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:49
Processo nº 3000047-79.2024.8.06.0246
Maria Benicio Rodrigues
Enel
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 12:17